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quinta-feira, 29 de setembro de 2016

DOUTRINA DA IGREJA CATÓLICA



BULA "QUO PRIMUM" DO SANTO PADRE O PAPA SÃO PIO V SOBRE O MISSAL ROMANO DA TRADIÇÃO MILENAR
— Trechos —

1) O Missal é Perpétuo

Nada jamais deverá ser acrescentado, subtraído ou alterado neste Missal... ("nihiI unquam addendum, detrahendum aut immutandum") sob pena de nossa indignação. Estabelecemos que seja válido perpetuamente ("perpétuo valitura").
2) O Indulto é Perpétuo

Pelo teor das presentes letras, por autoridade dos Apóstolos, concedemos e damos indulto perpétuo ("perpetuo concédimus et indulgemus") para que doravante este Missal seja integralmente seguido no cantar ou recitar da Missa, dando permissão (aos sacerdotes) para usá-lo livre e licitamente, sem qualquer escrúpulo de consciência, sem incorrer em penas, sentença ou censura.



3) A Bula é Perpétua


Os sacerdotes "não sejam obrigados a celebrar a Missa de outro modo ("áliter") que o estabelecido por nós. Não sejam coagidos por ninguém ("a quólibet") a mudar este Missal. Estabelecemos igualmente que as presentes letras em tempo algum poderão ser revogadas ou abrandadas ("ullo unquam tempore revocari aut moderari possint") mas que existam sempre firmes e válidas em sua força ("semper firmae et válidae in suo exsistant róbore").

4) Ninguém Pode Contrariá-la


A homem algum sem exceção ("nulli ergo omnino hóminum") seja lícito infringir esta página de nossa Permissão, Estatuto, Ordenação, Mandato, Preceito, Concessão, Indulto, Declaração, Vontade, Decreto e Proibição ou contrariá-la em temerária audácia. Se alguém tiver a presunção de cometer isto, ver-se-á incurso na indignação de Deus onipotente e de seus santos Apóstolos Pedro e Paulo.

"A mudança substancial com relação à forma torna o Sacramento inválido,
não entretanto a acidental, se bem que freqüentemente seja ILÍCITA..."

"Em coisa tão grave (Eucaristia) não parece matéria leve QUALQUER LEVE
MUTAÇÃO deliberadamente feita".

— S. Afonso Maria de Ligório — Compendium Theologiae Moralis, Lugduni, 1853, p. 209 e 245.


"Si aliquod desit non perfícitur sacramentam"
— Concílio de Florença —


LIÇÃO DO CATECISMO

"Se alguém conseguir provar que uma Igreja no decorrer dos tempos mudou suas
doutrinas, fica automaticamente provado que ela não é a verdadeira Igreja".

— "Catecismo Escolar" do Pe. Spirago — 4.ª edição, página 77. —


"QUEM COMER ESTE PÃO OU BEBER ESTE CÁLICE DO SENHOR INDIGNAMENTE, SERÁ RÉU DO CORPO E SANGUE DO SENHOR... COME E BEBE SUA CONDENAÇÃO, NÃO DISCERNINDO O CORPO DO SENHOR"


(1 Cor. 11,27-29)


— Textos da liturgia da Quinta-feira-santa e da festa de Corpus-Christi eliminados pela "reforma" litúrgica. —

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

ALCANCE JURÍDICO DA BULA “QUO PRIMUM”


ALCANCE JURÍDICO DA BULA “QUO PRIMUM”
Pe. Raymond Dulac
-
I – NOTAS PRELIMINARES
1 – Se a Bula promulga uma verdadeira lei, esta será uma lei humana, cujo valor provem, não da natureza das coisas nem da vontade revelada de Deus, mas certamente de uma refletida escolha do legislador humano.
2 – Este deverá, então, manifestar da maneira mais clara e completa que lhe for possível, a natureza e a extensão de sua vontade:
1º) Dizer que promulga uma verdadeira lei, criando uma obrigação jurídica. Não se trata, pois, de um simples desejo ou recomendação, nem de uma “diretiva”, ou mesmo talvez, de uma vontade formal, mas vontade que não se declarasse como impondo uma ordem que obriga seus súditos.
2º) Em seguida, delimitar o campo de aplicação de sua lei quanto ao tempo, lugares e pessoas.
3º) Precisar, se for o caso, as modalidades da decisão legislativa: o que ela manda, o que permite e, talvez certos privilégios que concede ao lado da lei comum.
4º) No caso em que a prescrição não legisla sobre matéria inteiramente nova, precisar a relação da presente lei à lei ou aos costumes precedentes:
a) simples derrogação parcial;
b) simples abrogação.
5º) Como a lei habitual, não escrita, é munida de uma força que lhe é própria, decidir expressamente o que a nova lei dela conserva ou suprime.
3 – Para a expressão formal, oficial, destas diversas vontades, há certas “regras de direito”, um vocabulário próprio, um “própria verborum significatio” que os juristas conhecem bem. A Igreja jamais as desprezou, pois são a garantia única, ao mesmo tempo contra o despotismo arbitrário e contra a anarquia.
Estava reservada à “Igreja pósconciliar” desprezar estas regras, o que ela chama de “juridismo”, isto é, em todas as matérias (dogmática, ética, disciplinar) desprezar a expressão clara, honesta, leal do pensamento e das coisas.
O Superior hierárquico “atualizado”, não ousando mais comandar, exprime-se de maneira bastante ambígua para ser entendido ou não entendido. Assim ele pode, de acordo com a opinião que “espera”, ora recuar, ora avançar em sua vontade original, sem nunca perder a autoridade porque ele a encobriu. Este novo tipo de autoridade recebeu um novo nome: “Serviço”. O melhor seria dizer “self-service“, cada um, de alto a baixo, servindo a sua própria vontade.
É assim que o legislador do novo Breviário não diz mais, como o cânon 135 do Código de Direito Canônico:
Os clérigos que estão nas Ordens sagradas têm por obri- gação recitar todos os dias as Horas Canônicas“.
Ele diz: os clérigos se desobrigarão. Será que a “obrigação” do Breviário subsiste? Sim ou não? – Sim, acaba de notificar o Secretário Bugnini: Não há nada mudado, a não ser a palavra. Porque a mudaram? – Porque, diz ele:
a mentalidade moderna prefere obedecer a convicções e não a obrigações“. (“L’Osservatore Romano“, 24-11-71).
Como o autor desta astuciosa substituição verbal confessou-a em público e publicou-a no jornal, a quem pretende ele enganar?
Estas notas preliminares não nos distraíram do nosso assunto. Nosso leitor estará melhor preparado para conhecer o alcance jurídico da Bula que ordena o Missal restaurado de Pio V, se já conhece as condições formais tradicionais de toda obrigação jurídica, e, ao contrário, o espírito, o vocabulário e as “espertezas” dos ordenadores do Missal reformado de Paulo VI.
II – A BULA PROMULGA UMA VERDADEIRA LEI
1 – Uma lei contendo uma obrigação jurídica expressa nos termos tradicionais do direito: nós os sublinhamos ao longo da nossa tradução.
2 – Esta lei não é apenas uma determinação pessoal do Soberano Pontífice, mas notadamente em ato conciliar. Pio V se refere explicitamente aos decretos do Santo Concílio de Trento, que lhe remetera este encargo, depois que os Padres tivessem acertado as modalidades por eles desejadas. Daí o título oficial de nossos Missais: “Missale Romanum ex DECRETO S.C. Tridentini RESTITUTUM, S. Pio V jussu editum”. O Concílio decretou sua restauração, o Papa ordenou sua publicação.
3 – A vontade do legislador aparece na sua Bula, sob modalidades variadas, detalhadas ao curso da longa enumeração final, e da qual anteriormente havíamos observado que não se trata de uma redundância enfática:
“… Hanc, paginam Nostrae permissionis, statuti, ordinationis, mandati, proecepti, concessionis, indultti, declarationis, voluntatis, decreti et inhibitionis…
O leitor pode facilmente pôr cada um destes onze termos à frente de um enunciado da Bula: excelente exercício de atenção respeitosa.
4 – A Bula especifica minuciosamente as pessoas, o tempo, os lugares submetidos a estas diversas disposições.
5 – A obrigação é sancionada por penas expressas.
6 – O Pontífice não promulga a lei de um novo Missal, ele restaura o primitivo, restituído. Entretanto, ele vai claramente significar o que derroga, parcialmente, do passado e, de outro lado, o que abroga totalmente.
Observamos o quanto a cláusula final do “Não obstante” é, a este respeito, precisa, específica e rigorosa, não se satisfazendo com a menção puramente genérica das leis e costumes precedentes que quer abolir, mas designando-as pelo seu próprio nome.
III – A BULA RESPEITA OS DIREITOS ADQUIRIDOS
Traço característico do verdadeiro chefe: mais sua ordem é firme quando ele impõe deveres, mais também ele é atento a respeitar os direitos, não apenas os direitos gerais e absolutos da pessoa abstrata, mas os direitos históricos dos indivíduos ou das comunidades particulares, mesmo adquiridos por simples costume.
Pio V confirma assim, dois direitos:
1º – O direito das Igrejas ou Comunidades que foram beneficiadas com um Missal próprio, aprovado desde a sua instituição.
2º – Mesmo direito reconhecido a um Missal igualmente distinto do Romano, quando ele pode justificar seu uso de fato, há mais de 200 anos.
Esta confirmação (“nequaquam auferimus“) não deve ser confundida com a “permissão” nem com o “indulto” que seguem, trata-se aqui de direitos já existentes que a Bula se contenta em manter.

sábado, 12 de janeiro de 2013

Doutrina e Liturgia Tradicionais - alguns motivos para os respeitar

Abaixo transcrevemos excelente matéria, até recentemente disponível no site da FSSPX, que, à semelhança do Catecismo de S. Pio X, didaticamente expõe as características fundamentais da Missa e os motivos para o católico não ouvir as missas segundos os desígnios do Concílio Vaticano II. Em conjunto, aconselhamos a leitura da Bula Quo Primum Tempore, de valor incalculável durante os últimos cinco séculos para a manutenção da ortodoxia católica.
I – LITURGIA
1 - Que é Liturgia?
É o conjunto dos ritos prescritos pela Igreja para o exercício do culto público.
2 - Qual a origem da Liturgia católica?
Nas suas práticas fundamentais vem de Nosso Senhor Jesus Cristo. Quando Nosso Senhor instituiu os Sacramentos e a Santa Missa, estabeleceu os primeiros elementos do culto cristão.
3 - Qual o papel da Igreja quanto a esses ritos instituídos por Nosso Senhor?
Dado que estes ritos são essenciais, isto é, fazem a essência mesma da Santa Missa e dos Sacramentos, a Igreja, assistida pelo Espírito Santo, deve guardá-los cuidadosamente e transmiti-los. Ela pode explicitá-los, enriquecê-los com novas cerimônias e preces. Mas de maneira sempre fiel àqueles elementos essenciais.
4 - Qual é a relação que existe entre a Liturgia e a Fé?
Essa relação consiste naquele admirável e célebre princípio atribuído a São Celestino I (século V) e retomado depois por vários papas até Pio XII: “Lex orandi, lex credendi”; ele significa que a Liturgia (“lex orandi”) é estabelecida, ditada pela Fé (“lex credendi”). E, por ser a Liturgia a expressão externa da Fé, ela indica qual seja a Fé que a Igreja professava e professa. Ela é o testemunho, o escrínio da Fé.
II – LITURGIA DA MISSA 
5 - Qual é o principal ato de culto?
É o Santo Sacrifício da Missa.
6 - Em que consiste em geral o sacrifício?
O sacrifício, em geral, consiste em oferecer a Deus uma coisa sensível, e destruí-la de alguma maneira, para reconhecer o supremo domínio que Ele tem sobre nós e sobre todas as coisas.
7 - Que é a Missa?
É o sacrifício do Corpo e do Sangue de Jesus Cristo, oferecido sobre os nossos altares, sob as espécies de pão e de vinho, em memória do sacrifício da Cruz.
8 - O Sacrifício da Missa é o mesmo que o da Cruz?
O Sacrifício da Missa é substancialmente o mesmo que o da Cruz, porque o mesmo Jesus Cristo, que se ofereceu sobre a Cruz, é que se oferece pelas mãos dos sacerdotes, seus ministros, sobre os nossos altares, mas, quanto ao modo porque é oferecido, o sacrifício da Missa difere do sacrifício da Cruz, conservando todavia a relação mais intima e essencial com ele.
9 - Que diferença, pois, e que relação há entre o Sacrifício da Missa e o da Cruz?
Jesus Cristo sobre a Cruz se ofereceu derramando o seu Sangue e merecendo para nós; ao passo que sobre os altares Ele se sacrifica sem derramamento de sangue, e nos aplica os frutos de sua Paixão e Morte. Outra relação do Sacrifício da Missa com o da Cruz é que o sacrifício da Missa representa de modo sensível o derramamento do Sangue de Jesus Cristo na Cruz; porque em virtude das palavras da Consagração só o Corpo de nosso Salvador se torna presente sob as espécies de pão, e sob as espécies de vinho só o seu Sangue; entretanto, pela concomitância natural e pela união hipostática, está presente, sob cada uma das espécies, Jesus Cristo todo inteiro, vivo e verdadeiro.
10 - Para que fins se oferece o Santo Sacrifício da Missa?
Oferece-se o Sacrifício da Missa a Deus:
1) para honrá-Lo como convém, e sob este ponto de vista o sacrifício é latrêutico; 
2) para Lhe dar graças pelos seus benefícios, e sob este ponto de vista o sacrifício é eucarístico; 
3) para aplacá-Lo e dar-Lhe a devida satisfação pelos nossos pecados, para sufragar as almas do Purgatório, e sob este ponto de vista o sacrifício é propiciatório; 
4) para alcançar todas as graças que nos são necessárias, e sob este ponto de vista o sacrifício é impetratório.
11 - Quem oferece a Deus o Santo Sacrifício da Missa?
O primeiro e principal oferente é Jesus Cristo, e o sacerdote é o ministro que em nome de Jesus Cristo oferece este sacrifício ao Eterno Padre.
12 - Que se entende por liturgia da Missa?
Entende-se o conjunto de cerimônias e preces que acompanham a Missa. O mesmo que rito da Missa.
13 – Como se desenvolveu a liturgia da Missa?
Nosso Senhor instituiu a liturgia da Missa, nos seus elementos essenciais, na Quinta-feira Santa. Essa liturgia primitiva já continha os principais dogmas eucarísticos: Presença Real de Nosso Senhor, Sacerdócio hierárquico, Transubstanciação, caráter sacrifical da Missa. O rito essencial usado por Nosso Senhor já continha a expressão dessas verdades necessariamente incluídas na Missa. Desde o século I, ainda com os apóstolos e seus sucessores imediatos, as palavras e gestos de Nosso Senhor foram enriquecidos com novas orações e cerimônias, sempre fiéis ao rito essencial.
No século IV havia quatro principais liturgias da Missa: o rito de Antioquia, o rito de Alexandria, o rito romano e o rito galicano. A partir do século V, porém, foi-se cristalizando a unificação dos ritos conforme o modelo romano ou latino, que dessa época em diante não sofreu mais nenhuma alteração expressiva.
No século XVI, São Pio V restaurou e codificou, tornando obrigatório, o rito romano tradicional. [Ressalte-se, contudo, como se verá mais abaixo, que o mesmo São Pio V permitiu a vigência dos ritos que tivessem, então, mais de duzentos anos, como o melquita, o maronita, o milanês, o toledano etc. (N. dos Ed.).] Daí por diante, até o Papa João XXIII, vigorou sempre esse rito da Missa codificado por São Pio V.
14 - No decurso dos séculos, os hereges procuraram difundir seus erros através da liturgia da Missa?
Os hereges de todos os tempos compreenderam que a melhor maneira de modificar a fé é mudar a liturgia. Por isso, sempre agiram assim, desde o século II com os gnósticos, e depois com os eutiquianos, os iconoclastas, os albigenses e os valdenses, e sobretudo com a mais revolucionária das heresias, o protestantismo, no século XVI. O fato de haver certa liberdade em matéria litúrgica até São Pio V facilitava a difusão dessas heresias.
15 - Quais foram os principais erros protestantes a respeito da Missa?
Negação do caráter sacrifical propiciatório da Missa, do sacerdócio hierárquico do Padre, da Presença Real de Nosso Senhor pela Transubstanciação. A Missa passou a ser para eles uma mera comemoração da Ceia, e nesse sentido revolucionaram toda a liturgia da Missa.
16 - Qual foi a reação da Igreja aos erros protestantes?
A reação veio como Concilio de Trento, infalível, que reafirmou e definiu a doutrina católica e anatematizou os hereges protestantes e suas doutrinas. No campo litúrgico o Concílio determinou a restauração do Missal Romano. A restauração foi realizada pouco depois do Concílio por São Pio V, na Bula Quo primum tempore (19 de julho de 1570).
17 - Que contém a Bula Quo primum tempore?
Na Bula, um dos documentos mais solenes da Igreja, São Pio V:
a) codifica a Missa conforme o Missal Romano tal qual existia antes dele, não compõe uma Missa nova; 
b) obriga todos os Padres de rito latino a celebrar conforme este Missal, autorizando, todavia, os ritos com mais de 200 anos de uso em certas regiões; 
c) concede um privilégio-indulto nos seguintes termos. “Em virtude de Nossa Autoridade Apostólica, pelo teor da presente Bula, concedemos e damos o indulto seguinte: que, doravante, para cantar ou rezar a Missa em qualquer igreja, se possa, sem restrição, seguir este ‘Missal’, com permissão e poder de usá-lo livre e licitamente, sem nenhum escrúpulo de consciência e sem que se possa incorrer em nenhuma pena, sentença e censura, e isto para sempre”; 
d) conclui, decretando que a ninguém absolutamente seja permitido infringir as prescrições da Bula, e que se alguém, por temerária audácia, ousar atentar contra essas disposições incorrerá na indignação de Deus e dos santos Apóstolos Pedro e Paulo.
18 - A Bula Quo primum tempore é, então, válida perpetuamente?
Sim. Três características confirmam esta perpetuidade da Bula:
a) a finalidade da Bula: para que haja um Missal idêntico que, pela unidade da oração pública, proteja a unidade da Fé;
b) o método de estabelecimento: não foi nenhuma fabricação artificial, nenhuma reforma radical, mas a restauração do Missal Romano primitivo, da Missa da Tradição;
c) os autores: um Papa avocando toda a sua Autoridade Apostólica, em conformidade exata com o voto expresso por um Concílio Ecumênico infalível, o Concílio de Trento, em conformidade com a Tradição ininterrupta da Igreja Romana, e, enfim, quanto às partes principais do Missal, em conformidade com a Igreja Universal.
A reunião dessas características nos assegura que nenhum Papa jamais poderá licitamente ab-rogar a Bula de São Pio V, mesmo admitindo que o possa fazer validamente, isto é, sem trair o depósito da Fé.
19 - Os Papas posteriores a São Pio V respeitaram essas prescrições?
Sim, mesmo fazendo os acréscimos acidentais exigidos, os Papas tiveram o máximo cuidado em conservar o rito da Tradição da Igreja codificado por São Pio V, exceto o Papa Paulo VI.
Este Papa promulgou uma nova Missa, “Novus Ordo Missae”, em 1969, após o Concílio Vaticano II.
III – A MISSA NOVA
20 - A Missa nova é, como a tradicional, um verdadeiro testemunho da Fé católica?
Respondo com as palavras do próprio Cardeal Ratzinger aos membros da Fraternidade São Pedro em Wigratzbad: “A reforma litúrgica não foi feita em continuidade com o legítimo desenvolvimento da expressão da Fé, mas em espírito de ruptura (...) ela apareceu como um sistema de novidades, portanto nocivo e perigoso para a solidez da Fé, sobretudo da maneira como foi aplicada, (...) o rito tradicional, ao contrário, é uma muralha de defesa para a Fé” (cf. Boletim da Fraternidade São Pio X na França, maio/90).
E com o Cardeal Silvio Oddi: “Tenho a impressão de que as pessoas escolhidas para efetuar todas essas reformas litúrgicas não estavam muito preocupadas com a pureza do dogma e da doutrina. Tentaram apresentar as coisas para agradar a alguém, por uma errônea concepção ecumênica” (30 Dias, julho/91).
A Missa nova foi feita por uma comissão de que faziam parte seis pastores protestantes, e foi impregnada do espírito do Concílio Vaticano II, isto é, um espírito ecumênico de aceitação de todas as religiões, de adaptação ao mundo moderno. Pela mentalidade ecumênica, sobretudo para não chocar os protestantes, a Missa nova atenua (a Missa tradicional acentua) os principais dogmas incluídos na Santa Missa: Sacrifício propiciatório, Sacerdócio hierárquico, Presença Real e Transubstanciação.

domingo, 16 de dezembro de 2012

Bula Quo Primum Tempore




BULA "QUO PRIMUM TEMPORE"

Papa S. Pio V
14.07.1570

PIO BISPO
Servo dos Servos de Deus
Para perpétua memória

1 - Desde que fomos elevados ao ápice da Hierarquia Apostólica, de bom grado aplicamos nosso zelo e nossas forças e dirigimos todos os nossos pensamentos no sentido de conservar na sua pureza tudo o que diz respeito ao culto da Igreja; o que nos esforçamos por preparar e, com a ajuda de Deus, realizar com todo o cuidado possível.

2 - Ora, entre outros decretos do Santo Concílio de Trento cabia-nos estabelecer a edição e correção dos livros santos: Catecismo, Missal e Breviário.

3 - Com a graça de Deus, já foi publicado o Catecismo, destinado à instrução do povo, e corrigido o Breviário, para que se tributem a Deus os devidos louvores. Outrossim, para que ao Breviário correspondesse o Missal, como é justo e conveniente (já que é soberanamente oportuno que, na Igreja de Deus, haja uma só maneira de salmodiar e um só rito para celebrar a Missa), parecia-nos necessário providenciar, o mais cedo possível, o restante desta tarefa, ou seja, a edição do Missal.

4 - Para tanto, julgamos dever confiar este trabalho a uma comissão de homens eruditos. Estes começaram por cotejar cuidadosamente todos os textos com os antigos de nossa Biblioteca Vaticana e com outros, quer corrigidos, quer sem alteração, que foram requisitados de toda parte. Depois, tendo consultado os escritos dos antigos e de autores aprovados, que nos deixaram documentos relativos à organização destes mesmos ritos, eles restituíram o Missal propriamente dito à norma e ao rito dos Santos Padres.

5 - Este Missal assim revisto e corrigido, Nós, após madura reflexão, mandamos que seja impresso e publicado em Roma, a fim de que todos possam tirar os frutos desta disposição e do trabalho empreendido, de tal sorte que os padres saibam de que preces devem servir-se e quais os ritos, quais as cerimônias, que devem observar doravante na celebração das Missas.

6 - E a fim de que todos, e em todos os lugares, adotem e observem as tradições da Santa Igreja Romana, Mãe e Mestra de todas as Igrejas, decretamos e ordenamos que a Missa, no futuro e para sempre, não seja cantada nem rezada de modo diferente do que esta, conforme o Missal publicado por Nós, em todas as Igrejas: nas Igrejas Patriarcais, Catedrais, Colegiais, Paroquiais, quer seculares quer regulares, de qualquer Ordem ou Mosteiro que seja, de homens ou de mulheres, inclusive os das Ordens Militares, igualmente nas Igrejas ou Capelas sem encargo de almas nas quais a Missa conventual deve, segundo o direito ou por costume, ser celebrada em voz alta com coro, ou em voz baixa, segundo o rito da Igreja Romana, ainda quando estas mesmas Igrejas, de qualquer modo isentas, estejam munidas de um indulto da Sé Apostólica, de costume, de um privilégio, até de um juramento, de uma confirmação apostólica ou de quaisquer outras espécies de faculdades. A não ser que, ou por uma instituição aprovada desde a origem pela Sé Apostólica, ou então em virtude de um costume, a celebração destas Missas nessas mesmas Igrejas tenha um uso ininterrupto superior a 200 anos. A estas Igrejas Nós, de maneira nenhuma, suprimimos nem a referida instituição, nem seu costume de celebrar a Missa; mas, se este Missal que acabamos de editar lhes agrada mais, com o consentimento do Bispo ou do Prelado, junto com o de todo Capítulo, concedemos-lhes a permissão, não obstante quaisquer disposições em contrário, de poder celebrar a Missa segundo este Missal.

7 - Quanto a todas as outras sobreditas Igrejas, por Nossa presente Constituição, que será válida para sempre, Nós decretamos e ordenamos, sob pena de nossa indignação, que o uso de seus missais próprios seja supresso e sejam eles radical e totalmente rejeitados; e, quanto ao Nosso presente Missal recentemente publicado, nada jamais lhe deverá ser acrescentado, nem supresso, nem modificado. Ordenamos a todos e a cada um dos Patriarcas, Administradores das referidas Igrejas, bem como a todas as outras pessoas revestidas de alguma dignidade eclesiástica, mesmo Cardeais da Santa Igreja Romana, ou dotados de qualquer outro grau ou preeminência, e em nome da santa obediência, rigorosamente prescrevemos que todas as outras práticas, todos os outros ritos, sem exceção, de outros missais, por mais antigos que sejam, observados por costume até o presente, sejam por eles absolutamente abandonados para o futuro e totalmente rejeitados; cantem ou rezem a Missa segundo o rito, o modo e a norma por Nós indicados no presente Missal, e na celebração da Missa, não tenha a audácia de acrescentar outras cerimônias nem de recitar outras orações senão as que estão contidas neste Missal.

8 - Além disso, em virtude de Nossa Autoridade Apostólica, pelo teor da presente Bula, concedemos e damos o indulto seguinte: que, doravante, para cantar ou rezar a Missa em qualquer Igreja, se possa, sem restrição seguir este Missal com permissão e poder de usá-lo livre e licitamente, sem nenhum escrúpulo de consciência e sem que se possa encorrer em nenhuma pena, sentença e censura, e isto para sempre.

9 - Da mesma forma decretamos e declaramos que os Prelados, Administradores, Cônegos, Capelães e todos os outros Padres seculares, designados com qualquer denominação, ou Regulares, de qualquer Ordem, não sejam obrigados a celebrar a Missa de outro modo que o por Nós ordenado; nem sejam coagidos e forçados, por quem quer que seja, a modificar o presente Missal, e a presente Bula não poderá jamais, em tempo algum, ser revogada nem modificada, mas permanecerá sempre firme e válida, em toda a sua força.

10 - Não obstante todas as decisões e costumes contrários anteriores, de qualquer espécie: Constituições e Ordenações Apostólicas, ou Constituições e Ordenações, tanto gerais como especiais, publicadas em Concílios Provinciais e Sinodais; não obstante também o uso das Igrejas acima enumeradas, ainda que autorizado por uma prescrição bastante longa e imemorial, mas que não remonte a mais de 200 anos.

11 - Queremos e, pela mesma autoridade, decretamos que, depois da publicação de Nossa presente Constituição e deste Missal, todos os padres sejam obrigados a cantar ou celebrar a Missa de acordo com ele: os que estão na Cúria Romana, após um mês; os que habitam aquém dos Alpes, dentro de três meses; e os que habitam além das montanhas, após seis meses ou assim que encontrem este Missal à venda.

12 - E para que em todos os lugares da Terra este Missal seja conservado sem corrupção e isento de incorreções e erros, por nossa Autoridade Apostólica e em virtude das presentes, proibimos a todos os impressores domiciliados nos lugares submetidos, direta ou indiretamente, à Nossa autoridade e à Santa Igreja Romana, sob pena de confiscação dos livros e de uma multa de 200 ducados de ouro, pagáveis à Câmara Apostólica, bem como aos outros domiciliados em qualquer outro lugar do mundo, sob pena de excomunhão ipso facto e de outras penas a Nosso alvitre, se arroguem, por temerária audácia, o direito de imprimir, oferecer ou aceitar esta Missa, de qualquer maneira, sem nossa permissão, ou sem uma licença especial de um Comissário Apostólico por Nós estabelecido, para estes casos, nos países interessados, e sem que antes, este Comissário ateste plenamente que confrontou com o Missal impresso em Roma, segundo a impressão típica, um exemplar do Missal destinado ao mesmo impressor, que lhe sirva de modelo para imprimir os outros, e que este concorda com aquele e dele não difere absolutamente em nada.

13 - E como seria difícil transmitir a presente Bula a todos os lugares do mundo cristão e levá-la imediatamente ao conhecimento de todos, ordenamos que, segundo o costume, ela seja publicada e afixada às portas da Basílica do Príncipe dos Apóstolos e da Chancelaria Apostólica, bem como no Campo de Flora. Ordenamos igualmente que aos exemplares mesmo impressos desta Bula, subscritos pela mão de um tabelião público e munidos, outrossim, do Selo de uma pessoa constituída em dignidade eclesiástica, seja dada, no mundo inteiro, a mesma fé inquebrantável que se daria à presente, caso mostrada ou exibida.

14 - Assim, portanto, que a ninguém absolutamente seja permitido infringir ou, por temerária audácia, se opor à presente disposição de nossa permissão, estatuto, ordenação, mandato, preceito, concessão, indulto, declaração, vontade, decreto e proibição.


Se alguém, contudo, tiver a audácia de atentar contra estas disposições, saiba que incorrerá na indignação de Deus Todo-poderoso e de seus bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo.

Dado em Roma perto de São Pedro, no ano da Encarnação do Senhor mil quinhentos e setenta, no dia 14 de Julho, quinto de Nosso Pontificado – Pio Papa V.

No ano de 1570, indict. 13, no dia 19 de Julho, 5º ano do Pontificado do nosso Santo Padre em Cristo Pio V, Papa pela Providência divina, as cartas anexas foram publicadas e afixadas nas portas da Basílica do Príncipe dos Apóstolos e da Chancelaria Apostólica e de igual maneira à extremidade do Campo Flora como de costume, por nós Jean Roger e Philibert Cappuis, camareiros, Scipico de Ottaviani, Primeiro Camareiro.

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¹ - Papa S. PioV - "Bula Quo Primum Tempore" MONTFORT Associação Cultural


domingo, 28 de outubro de 2012

A codificação da missa tridentina (a verdadeira missa católica)



   Face às doutrinas propagadas pelos protestantes, o Concílio de Trento reafirmou a doutrina católica sobre a Missa, em que versou sobre a presença real de Jesus Cristo na Eucarístia, e sobre o sacrifício. Além disso, mandou elaborar uma lista de abusos cometidos na celebração da missa, a partir da qual promulgou um documento acerca das "coisas a observar e a evitar na celebração da missa". Tais abusos podem reduzir-se a avareza, irreverência e superstição.


   A fim de eliminar esses abusos, era intenção do Concílio proceder à reforma dos livros litúrgicos. No entanto, como o Concílio já acontecia há vários anos, os padres conciliares decidiram, na última sessão, incumbir o Papa Pio Ivpara a função. Contudo, foi Pio V que realizou tal incumbência, promulgando, em 1570 através da bula Quo Primum Tempore, o Missal Romano revisado. Nessa bula, Pio V esclarece que o objectivo da revisão dos livros litúrgicos era restaurar os ritos "em conformidade com a antiga norma dos Santos Padres".

Os objetivos que os clérigos pretendiam com a Reforma Tridentina:
a.Afirmação do dogma eucarístico, em resposta à negação dos protestantes;

b. A representação da sociedade em torno de seu centro permanente – a hóstia; e

c. De seu ato fundador – o sacrifício, foram amplamente alcançados perante o povo, no século XVII.

   As confrarias do Santíssimo Sacramento, surgidas no século anterior, foram instrumentos privilegiados da reconquista católica, contra o protestantismo, desejadas pelo Concílio de Trento. Fundar uma, era ponto de honra para todo bom padre, inclusive porque ela formava uma comunidade em torno da paróquia. Como consequência das guerras confessionais que devastavam a Europa no século XVI, as igrejas sofreram muito com a violência iconoclasta (destruição de imagens ou ídolos, por aqueles que não respeitam as tradições). Isso provocou uma restauração das igrejas e uma reformulação interna dos prédios.

   Para melhor entendimento, publicaremos parte dos comentários históricos e canônicos da Bula Quo Primum Tempore para que o leitor tenha consciência do valor incalculável da Missa Tridentina e perceber a revolução doutrinária e suas consequências trágica para a fé e salvação da almas da Missa de Paulo VI
Trechos da Bula:
   Ora, entre outros decretos do Santo Concílio de Trento cabia-nos estabelecer a edição e correção nos livros santos: Catecismo, Missal e Breviário.

   Com a graça de Deus, já foi publicado o Catecismo, destinado à instrução do povo, e corrigido o Breviário. Outrossim, para que ao Breviário correspondesse o Missal como é justo e conveniente.

   E afim de que todos, em todos os lugares, adotem e observem as tradições da Santa Igreja Romana, Mãe e Mestra de todas as Igrejas, decretamos e ordenamos que a Missa, no futuro e para sempre, não seja cantada e nem rezada de modo diferente do que esta, conforme o Missal publicado por Nós, em couro, ou em voz baixa, segundo o rito da Igreja Romana, ainda quando estas mesmas Igrejas, de qualquer modo isentas, estejam munidas de um indulto da Sé Apostólica, de costume, de um privilégio, até de um juramento, de uma confirmação apostólica ou de quaisquer outras espécies de faculdades. A não ser que, ou por uma instituição aprovada desde a origem pela Sé Apostólica, ou então em virtude de um costume, a celebração destas Missas nessas mesmas Igrejas tenha um uso ininterrupto superior a duzentos anos.

   Quando todas as outras sobreditas Igrejas, por Nossa presente Constituição, que será válida para sempre, Nós decretamos e ordenamos, sob pena de nossa indignação, que o uso de seus missais próprios seja supresso e sejam eles radical e totalmente rejeitados, e, quanto ao nosso Presente Missal recentemente publicado, nada jamais deverá ser acrescentado, nem supresso, nem modificado.

   Além disso, em virtude de Nossa Autoridade Apostólica, pelo teor da presente Bula, concedemos e damos indulto seguinte: que, doravante, para cantar ou rezar a Missa em qualquer Igreja, se possa, sem restrição seguir este Missal com permissão e poder de usá-lo livre e licitamente, sem nenhum escrúpulo de consciência e sem que se possa incorrer em nenhuma pena, sentença e censura, e isto para sempre.

   Da mesma forma decretamos e declaramos que os Prelados, Administradores, Cônegos, Capelães e todos os outros Padres seculares, designados com qualquer denominação, ou Regulares, de qualquer Ordem, não sejam obrigados a celebrar a Missa de qualquer outro modo que o por nós ordenado; sem sejam coagidos e forçados, por quem quer que seja, a modificar o presente Missal, e a presente Bula não poderá jamais, em tempo algum, ser revogada nem modificada, mas permanecerá sempre firme e válida, em toda sua força.

   Se alguém, contudo, tiver a audácia de atentar contra estas disposições, saiba que incorrerá na indignação de Deus Todo-Poderoso e de seus bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo.

A Bula promulga uma verdadeira lei.

   Essa lei não é apenas uma determinação pessoal do Soberano Pontífice, mas notadamente em ato conciliar. Pio V se refere explicitamente aos decretos do Santo Concílio de Trento, que lhe remetera este encargo, depois que os Padres tivessem acertado as mobilidades por eles desejadas.

   A Bula especifica minuciosamente as pessoas, o tempo, os lugares submetidos a estas diversas disposições e a obrigação é sancionada por penas expressas.

   O Pontífice não promulga a lei de um novo Missal. Ele restaura o primitivo, restituído. Entretanto, ele vai claramente significar o que derroga, parcialmente, do passado e, de outro lado, o que abroga totalmente.

A validade perpétua da Bula.

   Se um Papa tem poder de desligar, pelo mesmo poder que tinha permitido o seu predecessor de ligar, ele não deverá usar essa faculdade senão por razões gravíssimas: as mesmas que teriam decidido o seu predecessor a voltar ele mesmo sobre suas próprias ordens. Do contrário é a essência da autoridade suprema que é atingida por estas ordens sucessivas contraditórias.

   Nem tudo estaria resolvido quando se dissesse, por exemplo: “Paulo VI pode validamente abrogar a Bula de S. Pio V. Seria necessário mostrar que o faz licitamente”.

   Parece indiscutível que Paulo VI não o fez, mesmo que apenas se considerem as condições de forma requeridas para semelhante abrogação, e que faltam ao seu Ato.

   Mas parece, infelizmente, igualmente indiscutível, que Paulo VI favorece a abolição de fato do Missal Romano: seja por vontade deliberada, seja por conveniência, seja por tolerância, seja por constrangimento obscuro do qual ele não pôde mais se livrar e que fizeram dele um prisioneiro.

   Como consequência: Todo fiel leigo tem o direito de se beneficiar das suas liberdades supra citadas: por intermédio dos padres a quem tais liberdades são conferidas diretamente, o privilégio de São Pio V tornou-se sua propriedade. Eles podem pedir ao seu pároco ou a seu Bispo que sejam regularmente celebradas Missa de acordo com este rito.

   Se, o que não preze a Deus!, um Superior qualquer ousasse recusar aos Padres, Religiosos e fiéis, o exercício destes direitos, estes poderiam e deveriam denunciar, por todas as vias da justiça, à autoridade competente, essa infração formal à Bula de São Pio V como abuso de poder.

BULA QUO PRIMUM TEMPORE - SÃO PIO V.