sábado, 17 de janeiro de 2015

ERROS CONCERNENTES AO SACERDÓCIO



4.0 Uma concepção errônea do sacerdote, rebaixado a uma função do “povo de Deus’’ com a qual se quer, arbitrariamente, identificar a Igreja (cf. supra, n. 2.4).
Com efeito, diz a Lumen Gentium que “… o povo de Deus não só reúne as gentes de diversos povos, mas também está integrado em si mesmo por funções distintas (ex variis ordinibus confletur). Isto porque há uma diversidade em seus membros (membra), seja segundo os ofícios(oficia), pois alguns desempenham o ministério sagrado(sacro ministério)para o bem de seus irmãos; seja segundo a condição e modo de vida, pois muitos no estado religioso, tendendo à santidade pelo caminho mais árduo, estimulam a seus irmãos com seu exemplo.” ( LG , 13)
O “ministério sagrado” é concebido como uma ordo do “Povo de Deus”, termo que expressa, literalmente, a idéia de uma classe, ordem ou estado, no seio de uma entidade mais vasta, constituindo não apenas uma de suas partes (segundo a mens que se impôs no concílio), mas também se identificando com uma de suas funções (termo sem equivalente em latim). A “função” de outrora, ao contrário, é desempenhada mediante oficia ou munera diferentes (Presbit. Ord., 2, 4 )Trata-se de officium (ofício) e, por conseguinte, de munus (função), e não de potestas (poder, potestade) (este conceito é mencionado em várias passagens, porém fica ausente a noção específica de “função” sacerdotal). Na nova concepção, o padre já não é mais o sacerdote de Deus; em vez disto, tornou-se sacerdote do povo de Deus, que o legitima na qualidade de “função” sua. Isso contraria toda a Tradição e a constituição divina da Igreja (cf. S. E. Mons. Bernad Fellay, La crisi del sacerdozio, bilancio del Concilio Vaticano II ( A crise do sacerdócio, balanço do Concílio Vaticano II ) : conferência feita no IV Congresso Internacional de Si Si No No, Roma, 3-5 de agosto, 2000. ) .
4.1 A afirmação, contrária à verdade histórica testemunhada pela Tradição e pelo Novo Testamento, segundo os quais Nosso Senhor elegeu como ministros, no princípio, alguns dentre os fiéis: “Mas o próprio Senhor, querendo fazer dos cristãos um só corpo, no qual todos os membros não exercem a mesma função (Rom. 12, 4) …, constituiu alguns deles ministros, e estes, (inter fideles… quosdam instituit ministros) receberam o poder sagrado da ordem, para oferecer o sacrifício e perdoar os pecados, e desempenharam publicamente, em nome de Cristo, a função sacerdotal em favor dos homens (PO, 2 cit.).
Pelo texto citado a transmissão do “poder da ordem” se legitima pela exigência de unidade da sociedade dos fiéis; pretende fazê-la depender de uma presumida “comunidade” ou “povo de Deus”. Mas Nosso Senhor não tirou seus ministros da “sociedade dos fiéis”; ao contrário, escolheu primeiro seus ministros (os apóstolos) e em seguida os formou para que eles formassem os fiéis. Elegeu seus ministros antes mesmo que existisse uma “sociedade de fiéis”. Não começou a formar a milícia cristã recrutando os soldados rasos: começou pelos oficiais, a fim de que formassem os soldados (como convém a todo exército bem organizado).
4.2 A equiparação ilegítima do sacerdócio propriamente dito (chamado “ministerial” ou “hierárquico” com o “sacerdócio comum dos fiéis”, no art. 10 da Lumen Gentium.
Este documento afirma que “o sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial ou hierárquico ordenam-se um ao outro [ad invicem ordinantur], ainda que cada um participe de forma particular ao Sacerdócio único de Cristo. Sua diferença é essencial [essentia], não só gradual…” (LG, 10 e também 62). Desta maneira põe-se no mesmo plano as duas formas do “sacerdócio único de Cristo”. Não se fala de “subordinação”, mas de “ordenação recíproca”: trata-se de duas funções evidentemente paritárias do “sacerdócio único de Cristo”. Tal equiparação, contrária ao depósito da fé, parece esconder uma subordinação do sacerdócio hierárquico aos dos fiéis que, para o concílio, constitui o “povo de Deus” no sentido próprio do termo. Por fim, nunca se explica a diferença entre “essencial” e “gradual” dos dois sacerdócios: ela permanece como simples enunciado verbal.
4.3 A insuficiente definição do sacerdote, do padre. Contempla-se principalmente a qualificação dos presbíteros (presbyteri) como “cooperadores do bispo” (PO,4): “O ministério [officium] dos presbíteros, por estar unido à ordem episcopal, participa à autoridade [autoritatem] com que Cristo mesmo forma, santifica e rege seu corpo” (PO, 2; v. também LG, 28).
O Vaticano II parece querer “embutir”, permitam-nos a expressão, a figura do sacerdote no denominado “povo de Deus”, suprimindo o mais possível, toda a diferença entre ele e os fiéis e, considerando-o sobretudo como cooperador subordinado ao bispo.
4.4 A afirmação errônea, contrária a toda a tradição e à sentença explícita do Concílio de Trento (Ses. XXIII, cap. I; Denz., 957/1764), segundo a qual o primeiro lugar entre as “funções” sacerdotais cabe à pregação, e não à celebração da Santa Missa: “… os presbíteros, como cooperadores dos bispos, têm como obrigação principal [primum habent officium] a de anunciar a todos o evangelho de Cristo” (PO, 4).
O catolicismo, ao contrário, define o sacerdócio primeiramente pelo “poder de consagrar, oferecer e administrar o corpo e o sangue do Senhor”, e, em segundo lugar, pelo poder de “perdoar ou reter os pecados” (Trento, cit.). A pregação não é necessária para a definição do sacerdote. Pensemos nos grandes santos que se dedicaram principalmente ao ministério da confissão, por ex. São Leonardo de Pádua, ou também o Santo Pe. Pio de Pietralcina: quantos sermões puderam eles pronunciar durante a vida? Poucos, na verdade.
4.5 A desvalorização do celibato eclesiástico em PO, 16, onde está escrito que “a continência perfeita e perpétua para o reino dos céus, recomendada por Nosso Senhor (cf. Mt. 19,12) … sempre foi tida em alta estima pela Igreja, especialmente para a vida sacerdotal … Mas não é exigida pela natureza do sacerdócio [non exigitur quidem sacerdocio supte natura], como vemos na prática da Igreja primitiva” (seguem as referências, em nota de pé de pág., a I Timóteo 3,2-5 e a Tit 1,6).
Que a natureza do sacerdócio não exija o celibato eclesiástico é falso por ser contrário a toda a Tradição, que interpretou sempre neste sentido a “recomendação” de Cristo em Mt. 19,12. Tal era a opinião da Igreja primitiva, evidente também em São Paulo, que exalta o celibato virtuoso, considerando-o o melhor estado para “se dedicar às coisas do Senhor”, tanto para os homens como para as mulheres (I Cor. 7,1; 29 ss.; 32 ss.). Que o celibato não seja necessário para a natureza do sacerdócio significa somente que um homem casado pode ser ordenado Sacerdote, mantendo o estado jurídico matrimonial, mas não o seu uso, separando-se de sua mulher. Não significa de maneira alguma que os padres podem casar-se, ter mulher e filhos, como os ministro heréticos e cismáticos. As passagens de I Timóteo 3,2 e Tito 1,6, em que São Paulo escreve que se alguém deseja o episcopado deve ser, entre outras coisas, “marido de uma só mulher”, foram interpretadas no sentido de que estabeleceram o requisito, para bispos e padres, de não serem viúvos casados em segundas núpcias.
4.6 A designação repetida do sacerdócio como “presidente de assembléia”, como se semelhante nota fosse a essencial para definir a função do sacerdote na Santa Missa: cf. Sacrosantum Concilium, 33; Lumen Gentium, 26 (“presidência sagrada do bispo”); Presbyterorum Ordinis,2 (o presbítero “convoca e congrega o povo de Deus” na Santa Missa para que os fiéis possam “oferecer-se a si próprios a Deus”); Presbyterorum Ordinis, 5.


Sinopse dos erros imputados ao Concílio Vaticano II – FSSPX

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