quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

O DILEMA CRUCIAL DO PAPA HEREGE NO LUGAR SANTO


Segundo o livro “La Nouvelle Messe de Paul VI: Qu’en penser ?”

Paulo VI com os protestantes
O católico para enfrentar o dilema de um «papa herege no Lugar Santo», deveria voltar às questões fundamentais da nossa Fé, que podem ser expressas em modo simples.
- A Igreja representa a Autoridade de Deus em Terra.
- Esta Autoridade suprema é representada pelo Pontífice Romano.
- Tal poder de Vigário de Cristo provem imediatamente de Deus e não da Igreja.
- O mundo católico precisa ter absoluta certeza da invisível concessão divina de tal poder ao eleito papa num conclave.
- A certeza absoluta referida à invisível concessão divina depende de um sinal visível e universal de ordem teologal, como seja a virtude da fé.
- Este sinal para confirmar o poder deste eleito, necessário para a continuação da Igreja, é tido pelo ensinamento comum dos autores como a aceitação pacífica e universal por toda a Igreja unida na Fé; sinal de ordem sobrenatural e natural.
- Todo «sinal sobrenatural» destinado a guiar na ordem visível e natural da Igreja é ligado a um «momento», a um tempo definível.
- A vida da Igreja é ligada à essência da Vontade divina, portanto atemporal no sentido do seu «ser substancial».
- A vida humana, como a da sua sociedade, é contingente, portanto ligada ao temporal, ao «momento acidental».
- Para a vida da Igreja, sociedade do tempo humano, o momento «acidental» deve ser considerado na sua inteira importância para o entendimento dos fiéis.
- Do mesmo modo, o que se manifesta como delito contrário à vida da Igreja, deve ser considerado tanto no momento original – que se manifesta diante de Deus – como no momento em que os homens podem e devem reconhecer o que aconteceu.
- Só neste segundo caso se pode enquadrar a velha questão crucial sobre o “momento” em que um «papa herege» perde o Pontificado; «momento» factual, social, político no sentido amplo, em que a manifestação externa da heresia e sua notoriedade na Igreja implicam a «perda do cargo» perante os homens.
Esta mesma questão do «momento» se põe quanto à eleição de um herege que, antes ou depois, reconhecido na notoriedade da heresia do eleito, implica a nulidade da eleição.
- Na hipótese teológica do Papa herege há portanto que considerar o «momento» que em outros termos pode ser descrito pelo  verbo «encontrar» ou «reconhecer», próprio do julgamento humano sobre o que Deus, conhecendo o íntimo das consciências, já julgou.
- O sentido da questão passa a ser então saber se «um papa pode cair em heresia», ou se antes a eleição deste decaído em heresia era nula e ele nunca foi papa porque a eleição foi nula, embora no primeiro momento parecesse legítima.
- Com isto o reconhecimento imediato do papa, assim como a validade do conclave não pode ter valor absoluto. Isto ensina a Bula Cum ex apostolatus»  do Papa Paulo IV.
- O «momento» do reconhecimento do papa legítimo não segue o momento da eleição, mas do seu reconhecimento à luz da fé de toda a Igreja.
- Esta fé é, antes e após a eleição do Papa, o termo de juízo ligado ao reconhecimento sucessivo da obra de confirmação e defesa da fé do eleito papa, cujo conhecimento pode ser obscuro e até contraditório.
- Se isso ocorrer, ele mantém o cargo? Quem o deporia ou declararia destituído do Papado? Considero que, com os estudos das últimas décadas, esses pontos estão claros: nada há na Revelação que permita afirmar que um Papa não pode cair em heresia.
- Nessa hipótese, ele não poderia permanecer no cargo porque não pode ser cabeça quem não é membro por carecer da fé católica; fato que se torna público e notório.
- Se houve uma aceitação «pacífica e universal pela Igreja», nesta se desconhecia a falha na fé do eleito. Logo a aceitação pacífica e universal pode ser um sinal inicial, mas não infalível porque depois se pode apurar que faltava a fé do eleito.
- Não poderia ser deposto ou declarado deposto pelo concílio, pelos cardeais, enfim por nenhum órgão eclesiástico ou humano? Como resolver o problema desse «momento»? De que modo apontar como «pública e notória» a manifesta heresia desse eleito, que determinaria a perda do cargo?
Ora, para alguns, o grau de «notoriedade» que determinaria a efetiva perda do cargo, parece antes nota do sujeito do reconhecimento (o fiel) que do ser a reconhecer (o Papa como objeto da autoridade divina para a Fé).
Seria o caso do livro “La Nouvelle Messe de Paul VI“, pp. 276-281), em que se sustenta, com o jesuíta Pe. Paulo Laymann (+ 1625) e outros, que «enquanto [o Papa herege] for tolerado pela Igreja e publicamente reconhecido como pastor universal, gozará realmente do poder pontifício” (“Consid.“, p. 61).
Assim, seria o subjetivismo a condicionar a ordem do que «É»… o poder pontifício dependeria do «tolerar» humano e não da direta «concessão» divina.
Para nós a referência para resolver a questão está na Bula «Cum ex apostolatus officio».
Papa Paulo IV ensina que o herege não pode ocupar cargo eclesiástico.
A Bula “exprime uma lei necessariamente infalível e perpétua: um desviado da Fé não é hábil para o Papado. Se for eleito Papa, houve erro humano e a eleição é nula.
Logo, não estamos em nenhum caso de deposição papal. O problema está no sujeito da Fé, que reconheça o fato objetivo, chegando à conclusão final da Bula:
“nec per susceptionem muneris, consecrationis aut subsecutam regiminis et administrationis possessionem, seu quasi, vel ipsius Romani  Pontificis inthronizationem aut adorationem, seu ei in præstitam ab omnibus obedientiam et cujusvis temporis in præmissis cursum convaluisse dici aut convalescere possit”.
(nem pelo fato da recepção da função, da consagração, posse ou quase posse subseqüente do governo; ou pela entronização e adoração do próprio Romano Pontífice; ou pela obediência a ele prestada por todos, durante o transcurso de qualquer tempo nas referidas  coisas, tal nulidade pode ser dita ter convalescido ou poder convalescer...)
“Liceatque omnibus et singulis sic promotis et assumptis, si in fide antea non deviassent, Nec hæretici fuissent, nec schisma incurrissent aut excitassent vel commisissent, subditis personis, tam clericis sæcularibus et regularibus, quam etiam laicis, necnon cardinalibus, etiam qui electioni ipsius Pontificis antea a fide devii aut hæretici seu schismatici interfuerint, seu alias consenserint et ei obedientiam præstiterint eumque adoraverint ac castellanis, præfectis, capitaneis et officialibus, etiam almæ Urbis nostræ et totius Status Ecclesiastici,
(E seja lícito às pessoas subordinadas com relação a todas e a cada uma das pessoas assim promovidas e assumidas, se antes não se desviaram, nem foram heréticas, nem incorreram em cisma ou o excitaram ou o cometeram, pessoas, quer de clérigos, seculares e regulares, quer também de leigos, bem como de cardeais, mesmo os que estiveram presentes à eleição do próprio Pontífice antes desviado da Fé, ou herético, ou cismático, ou que de outro modo nela consentiram e lhe prestaram obediência…
ab ipsorum sic promotorum vel assumptorum obedientia et devotione impune quandocumque cedere eosque ut magos, ethnicos, publicanos et hæresiarchas evitare….
(seja lícito impunemente, em qualquer tempo, afastar-se da obediência aos mesmos assim  promovidos ou assumidos e  evitá-los como a feiticeiros, pagãos, publicanos e heresiarcas… )



Viva Cristo Rei!

Um comentário:

  1. Tal bula autoriza o uso do "braço secular" para a remoção do falso-papa. Item 7, se não me engano. Ótimo documento.Ave Maria!

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