quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Teologia Católica: sobre a Heresia



O Delito de Heresia Material e Formal
"Heresia material é o assentimento errôneo de um homem batizado e que professa uma fé contra a verdade da fé só por motivo de ignorância ou erro, sem pertinácia da vontade de persistir nele. É a sentença comum. Não deve ser enumerada entre as verdadeiras heresias" (cap. "Dixit Apostolus" e "Damnamus") . Heresia formal é o erro voluntário de um homem batizado, que professa a fé cristã e afirma aquele de modo pertinaz contra uma verdade de fé. É a sentença comum. Para ela se requer erro no intelecto e pertinácia na vontade. A pertinácia não consiste em reter e defender um erro por muito tempo e de modo acre e mordaz, mas, sim, em reter o erro depois de que o contrário lhe foi proposto de forma suficiente ou quando se sabe que o contrário lhe foi proposto de forma suficiente ou quando se sabe que o contrário é mantido pela verdadeira Igreja de Cristo, a cujo juízo se antepõe o seu. Assim é comum entre os doutores. A heresia formal pode ser interna ou mental: é a que existe somente no coração e na mente e não se manifesta exteriormente por palavras ou atos.

O Delito de Heresia Externa
Heresia externa é a que, existindo interiormente, se manifesta de modo suficiente, exteriormente, por palavras ou atos. A heresia externa pode ser pública ou manifesta: é a que abertamente se manifesta diante de muitos. Pode ser oculta: é a que se manifesta por palavras, atos, sinais exteriores, diante de ninguém ou diante de um somente, ou de outro presente e ouvinte. Esta heresia, porquanto é verdadeira e externa, ainda que oculta, é suficiente para incorrer em penas. Nem outras condições são requeridas para que seja pública."

A noção de heresia pública é judicialmente definida pelo Cânon 2197 do Código de 1917. Público é o delito "já divulgado" (no passado) e também aquele que no futuro "poderá e deverá ser facilmente divulgado conforme um juízo prudente". É a forma pública potencial. Não depende pois do número de pessoas atuais às quais é manifesto o delito, mas sim da evidência do ato em si que pode ser conhecido por muitos.

O dever de denunciar
Sob pena de excomunhão os herejes devem ser denunciados... Os que foram conhecidos como tais e os suspeitosos devem ser denunciados ainda que não se possa provar, pois em 6-9-1665 Alexandre VII condenou a proposição: "Ainda que conste de modo evidente para ti que Pedro é herético, se não podes provar, não estás obrigado a denunciá-lo".
Sendo a heresia o maior mal e de fácil contágio social, o exercício desse dever pertence a todos os cristãos em relação a todos. Pedro aqui pode ser até o Romano Pontífice sobre quem Paulo IV ensina que é lícito resistir e apartar-se da obediência (Bula "Cum ex Apostolatus") ou qualquer outro, clérigo ou leigo. A Fé é comum a todos, universal. A "evidência" do ato. Ou seja a notoriedade do delito, justifica a denuncia: cabe às autoridades ortodoxas remanentes julgar a denuncia. E cabe ao denunciado provar sua inocência, remover a suspeita através da confissão inequívoca da Fé. Se persistir no erro se segue o que diz o Cânon 2315: deve ser tido por herético, depois de certo prazo.

Todos os herejes estão excomungados
"Todos os herejes formais externos incorrem "ipso facto" em excomunhão reservada ao Papa. É a sentença comum certa (De Haereticis, cap. Sicut, Ad Abolendam", "Excommunicamus",...). E não somente os herejes, mas também os que neles crêem, os que os recebem e os que os favorecem. É a sentença comum e certa". (De Haereticis, cap. "Jura")

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