terça-feira, 30 de junho de 2015

Ordinations diaconales, tonsure, confirmations et bénédiction de la chapelle au séminaire de Cebu (Philippines)

thanks to: Resistance Philippines: Ramses T Sudiang
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Proibição dogmática sobre comunhão religiosa com heréticos


por Richard Joseph Michael Ibranyi 
(*)


É um dogma infalível da Igreja Católica que católicos são proibidos de estar em qualquer tipo de comunhão religiosa com todos os heréticos e cismáticos. Conseguintemente, católicos são dogmaticamente proibidos de rezar com heréticos, a receberem qualquer sacramento de heréticos, a administrar qualquer sacramento a heréticos, a estar presente em sermões ou encontros religiosos ou conferências de heréticos, a ler as obras religiosas de heréticos sem uma dispensa, e a participar na missa ou outros serviços religiosos de heréticos em suas igrejas não-católicas ou quais sejam.

Vários papas infalivelmente definiram o dogma que católicos são proibidos de qualquer tipo de comunhão religiosa com heréticos. E alguns desses decretos também contêm boas e necessárias leis disciplinares que proíbem católicos de comunhão temporal com heréticos e as punições necessárias contra eles:
Cânones apostólicos (1º século)
Cânones apostólicos, 1º século: “Canon 54, Se qualquer clérigo ou leigo viesse a entrar em uma sinagoga de judeus ou heréticos para rezar, que o primeiro seja deposto e o último seja excomungado.”


Concílio de Cartago (257 DC)
Concílio de Cartago, 257 DC: “Não se deve nem rezar nem cantar salmos com heréticos, e quem quer que venha a comunicar-se com aqueles que estão cortados da comunhão da Igreja, seja clérigo ou leigo, seja excomungado.”



Concílio de Laodicéia (390 DC)

Concílio de Laodicéia, 390 DC: “Canon 33. Ninguém deverá rezar em comunhão com heréticos e cismáticos... Canon 6. Não é permitido a heréticos entrar na casa do Senhor enquanto eles continuarem na heresia.”

Terceiro Concílio de Constantinopla (680-681 DC)

Terceiro Concílio de Constantinopla, 680-681 DC: “Se qualquer eclesiástico ou leigo vier a entrar em uma sinagoga dos judeus ou casas de encontros dos heréticos para integrar em orações com eles, que seja deposto e privado da comunhão. Se qualquer bispo ou padre ou diácono vier a integrar uma oração com heréticos, que seja suspenso da comunhão.”

Terceiros Concílio Lateranense (1179 DC)

Terceiro Concílio Lateranense, 1179 DC: “Capítulo 27, Heresias a serem evitadas: ... Desde a Gasconha e as regiões de Albi e Toulouse e em outros lugares a repulsiva heresia daqueles que alguns chamam de cátaros, outros de patarinos, outros de publicanos e outros de diferentes nomes, tem crescido tanto que eles não mais praticam sua maldade em segredo, como outros fazem, mas proclamam seus erros publicamente e atraem os simples e fracos a juntar-se a eles, nós declaramos que eles e seus defensores e aqueles que recebem-nos estão sob anátema, e nós proibimos sob pena de anátema que alguém vier a apoiá-los ou sustentá-los em suas casas ou terras ou vier a comerciar com eles. Se alguém morre nesse pecado, então nem sob o abrigo de nossos privilégios garantidos a qualquer um, nem por qualquer outra razão, lhes será oferecida uma missa ou funeral entre os cristãos.”

Quinto Concílio Lateranense (1512-1517 DC)

Quinto Concílio Lateranense, 1512-1517 DC: “Sessão 8: E desde que a verdade não possa contradizer a verdade, nós definimos que todo enunciado contrário à verdade iluminada da fé é totalmente falsa e nós estritamente proibimos de ensinar de outra forma. Nós decretamos que todos aqueles que aderirem aos enunciados errôneos desta natureza, assim espalhando heresias as quais são completamente condenadas, venham a ser evitados de todas as formas e punidos como detestáveis e odiosos heréticos e infiéis que estão minando a fé católica. ... Todos os falsos cristãos e aqueles com sentimentos maus voltados para a fé, de qual seja raça ou nação, bem como os heréticos e aqueles manchados com alguma tinta de heresia, ou judaizantes, são para ser excluídos da companhia dos fiéis de Cristo e expulsos de qualquer posição, especialmente da cúria Romana, e punidos com uma penalidade apropriada...”


(*) Este blogueiro não endossa todas as opiniões veiculadas por este autor em seu site.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Papas podem eventualmente errar


por Richard Joseph Michael Ibranyi (*)

Nem todos os ensinamentos dos papas são infalíveis. Muitos poucos são! Quando um papa não emprega seu carisma de infalibilidade, ele é falível e, conseguintemente, pode fazer leis disciplinares más ou pecaminosas ou ensinar doutrinas errôneas.

Mas quando um papa faz uma lei disciplinar má ou pecaminosa ou ensina um erro doutrinário que não foi condenado pelo magistério solene, ele não perde o cargo papal, e desta forma permanece o papa e essas leis más e ensinamentos erroneous são atos papais.

Um papa publicamente deserda da fé e perde seu cargo pela demissão tácita somente por atos púbicos de heresia, que significa somente quando ele contradiz publicamente um dogma que pertence ao magistério solene! Portanto, um papa não perde seu cargo e, por conseguinte, permanece o papa se ele faz leis disciplinares más ou pecaminosas ou ensina doutrinas errôneas que não foram ainda condenadas pelo magistério ordinário ou solene ou ensina doutrinas errôneas que foram condenadas pelo magistério ordinário, mas não pelo magistério solene. A negação de uma doutrina que pertence ao magistério ordinário não é heresia, mas pode ser um pecado mortal.

Erros papais em relação a leis disciplinares más ou pecaminosas e também erros papais que negam doutrinas que pertençam ao magistério ordinário devem ser vigorosamente rejeitados e resistidos. Por exemplo, os Papas Leão XIII e Pio XII negaram doutrinas que pertenciam ao magistério ordinário, mas não ao magistério solene. O Papa Leão XIII ensinou que escravidão é má, o que contradiz a doutrina do magistério ordinário que escravidão não é intrinsecamente má. O Papa Pio XII ensinou que os homens podem ter se desenvolvido dos animais, o que contradiz a doutrina do magistério ordinário, que Adão foi criado da lama da terra. Todos os católicos são obrigados a denunciar esses erros papais e resistir-lhes. O mesmo se aplica a leis disciplinares más ou pecaminosas.


 Leis disciplinares que não lidam com fé ou moral e, conseguintemente, não são infalíveis, podem ser más ou pecaminosas.
Um outro tipo de ensinamento papal que necessita ser corrigido é um erro do papa em relação a doutrinas que depois de seu pontificado são condenadas como heresia. Nesse caso, um ensinamento papal pode conter heresia e ainda ser um ensinamento papal porque não era herético quando o papa o ensinou. Por exemplo, João XXII ensinou que os santos não estão em Visão Beatífica, muito embora estejam no céu. Esse erro doutrinário foi condenado como heresia pelo próximo papa, Bento XII. Esse tipo de ensinamento papal deve também ser corrigido ou os católicos pensarão que ainda é uma opinião permissível, muito embora fora condenada como heresia por um futuro papa.

Portanto, ensinamentos papais que necessitam correção são os seguintes:

1) Leis disciplinares que são más ou pecaminosas;

2) Erros doutrinários que foram condenados pelo magistério ordinário, mas não pelo magistério solene;

3) Erros doutrinários que foram desde então condenados como heresia.

(*) Este blogueiro não endossa todas as opiniões veiculadas por este autor em seu site.


Fonte:
http://catolicismoeconservadorismo.blogspot.com.br/

domingo, 28 de junho de 2015

MONS. FAURE: ORDENACIONES EN FILIPINAS

El martes 23 de junio, en Filipinas, Monseñor Faure ha conferido las órdenes del Diaconado y del Subdiaconado, ha tonsurado a un seminarista y ha confirmado a los fieles.
¡Deo Gratias!










June 28 ,2015




















Fotos (by RodLe Sedivcantist Ballener)