terça-feira, 30 de junho de 2015

Proibição dogmática sobre comunhão religiosa com heréticos


por Richard Joseph Michael Ibranyi 
(*)


É um dogma infalível da Igreja Católica que católicos são proibidos de estar em qualquer tipo de comunhão religiosa com todos os heréticos e cismáticos. Conseguintemente, católicos são dogmaticamente proibidos de rezar com heréticos, a receberem qualquer sacramento de heréticos, a administrar qualquer sacramento a heréticos, a estar presente em sermões ou encontros religiosos ou conferências de heréticos, a ler as obras religiosas de heréticos sem uma dispensa, e a participar na missa ou outros serviços religiosos de heréticos em suas igrejas não-católicas ou quais sejam.

Vários papas infalivelmente definiram o dogma que católicos são proibidos de qualquer tipo de comunhão religiosa com heréticos. E alguns desses decretos também contêm boas e necessárias leis disciplinares que proíbem católicos de comunhão temporal com heréticos e as punições necessárias contra eles:
Cânones apostólicos (1º século)
Cânones apostólicos, 1º século: “Canon 54, Se qualquer clérigo ou leigo viesse a entrar em uma sinagoga de judeus ou heréticos para rezar, que o primeiro seja deposto e o último seja excomungado.”


Concílio de Cartago (257 DC)
Concílio de Cartago, 257 DC: “Não se deve nem rezar nem cantar salmos com heréticos, e quem quer que venha a comunicar-se com aqueles que estão cortados da comunhão da Igreja, seja clérigo ou leigo, seja excomungado.”



Concílio de Laodicéia (390 DC)

Concílio de Laodicéia, 390 DC: “Canon 33. Ninguém deverá rezar em comunhão com heréticos e cismáticos... Canon 6. Não é permitido a heréticos entrar na casa do Senhor enquanto eles continuarem na heresia.”

Terceiro Concílio de Constantinopla (680-681 DC)

Terceiro Concílio de Constantinopla, 680-681 DC: “Se qualquer eclesiástico ou leigo vier a entrar em uma sinagoga dos judeus ou casas de encontros dos heréticos para integrar em orações com eles, que seja deposto e privado da comunhão. Se qualquer bispo ou padre ou diácono vier a integrar uma oração com heréticos, que seja suspenso da comunhão.”

Terceiros Concílio Lateranense (1179 DC)

Terceiro Concílio Lateranense, 1179 DC: “Capítulo 27, Heresias a serem evitadas: ... Desde a Gasconha e as regiões de Albi e Toulouse e em outros lugares a repulsiva heresia daqueles que alguns chamam de cátaros, outros de patarinos, outros de publicanos e outros de diferentes nomes, tem crescido tanto que eles não mais praticam sua maldade em segredo, como outros fazem, mas proclamam seus erros publicamente e atraem os simples e fracos a juntar-se a eles, nós declaramos que eles e seus defensores e aqueles que recebem-nos estão sob anátema, e nós proibimos sob pena de anátema que alguém vier a apoiá-los ou sustentá-los em suas casas ou terras ou vier a comerciar com eles. Se alguém morre nesse pecado, então nem sob o abrigo de nossos privilégios garantidos a qualquer um, nem por qualquer outra razão, lhes será oferecida uma missa ou funeral entre os cristãos.”

Quinto Concílio Lateranense (1512-1517 DC)

Quinto Concílio Lateranense, 1512-1517 DC: “Sessão 8: E desde que a verdade não possa contradizer a verdade, nós definimos que todo enunciado contrário à verdade iluminada da fé é totalmente falsa e nós estritamente proibimos de ensinar de outra forma. Nós decretamos que todos aqueles que aderirem aos enunciados errôneos desta natureza, assim espalhando heresias as quais são completamente condenadas, venham a ser evitados de todas as formas e punidos como detestáveis e odiosos heréticos e infiéis que estão minando a fé católica. ... Todos os falsos cristãos e aqueles com sentimentos maus voltados para a fé, de qual seja raça ou nação, bem como os heréticos e aqueles manchados com alguma tinta de heresia, ou judaizantes, são para ser excluídos da companhia dos fiéis de Cristo e expulsos de qualquer posição, especialmente da cúria Romana, e punidos com uma penalidade apropriada...”


(*) Este blogueiro não endossa todas as opiniões veiculadas por este autor em seu site.

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