terça-feira, 19 de novembro de 2019

Como a Doutrina contida Bula de Paulo IV está reafirmada no Código de Direito Canônico de 1917 (Parte 1/4)

Brasão do Papa Paulo IV


1)    Introdução

O Cardeal Pietro Gasparri nos explica no Proemium de sua monumental obra, o CODICIS IURIS CANONICI  FONTES, sobre a necessidade de conhecermos as fontes do Código de Direito Canônico, nos seguintes termos:
“De tudo isso, aparece o quanto é necessário para a reta compreensão dos cânones ter em mãos as fontes donde os cânones foram retirados: por isto ocorreu a necessidade desta coleção”.(Codicis Iuris Canonici Fontes – Vol.I – Proemium – Cardeal Gasparri)
Essa foi a necessidade da compilação de todo o direito antigo na coleção de nove volumes organizada pelos Cardeais Gasparri e Seredi: dar a conhecer as fontes para uma melhor compreensão dos cânones.
Apresentamos ao público uma análise detalhada do cânon nº 1556, que será procedida pelos cânones números 188, 2314 e 2316 do Código de Direito Canônico de 1917, promulgado pelo Papa Bento XV. O motivo deste estudo é mostrar e provar que aquelas fontes extraídas da Bula Cum ex Apostolatus e que foram utilizadas na redação do referido Código estão ainda válidas e vigentes. Concedemos, sem nenhum problema, que a bula de Paulo IV realmente está ab-rogada, e que esta ab-rogação se deu quando da promulgação do Código de Direito Canônico de 1917. Ainda assim insistimos que a doutrina essencial de Paulo IV é afirmar a incompatibilidade absoluta entre jurisdição e heresia e que este ensinamento não está de forma alguma ab-rogado. Ao contrário, está reafirmado no Código de Direito Canônico de 1917, de acordo com cânon número 06, que reza o seguinte nos incisos 2,3 e 4:

Cân. 6º - O Código conserva a maior parte da disciplina vigente até ele, embora faça as alterações oportunas. Por isso:
  1. Ab-roga quaisquer leis tanto universais como particulares, opostas às prescrições nele estabelecidas, exceto, se em relação às particulares, se disser expressamente outra coisa.
  2. Os cânones que contêm integralmente o direito antigo hão de apreciar-se pela autoridade deste e por isso mesmo segundo a interpretação constante dos autores aprovados.
  3. Os cânones que só em parte se harmonizam com o direito antigo devem apreciar-se segundo este na parte que lhe é conforme e segundo a sua doutrina na que dele divergir.
  4. Em caso de dúvida se alguma prescrição dos cânones diverge do direito antigo, não se deve afastar deste.
  5. Consideram-se ab-rogadas as penas de que se não faz menção alguma no Código, quer sejam espirituais quer temporais, medicinais ou vindicativas, "latae" ou "ferendae sententiae".
  6. Se algumas das restantes leis disciplinares, que vigoraram até ao Código, não estão contidas neste, explícita ou implicitamente, consideram-se revogadas, exceto no caso de se encontrarem nos livros litúrgicos ou serem de Direito Divino positivo ou natural.
Esta análise será apresentada de forma a mostrar que a(s) fonte(s) provenientes da Bula de Paulo IV utilizada(s) por um determinado cânone do Código contém o mesmo ensinamento doutrinal contido em outras fontes eclesiásticas, que também são utilizadas como fonte desse mesmo cânone em questão. Com esta estratégia de analogia entre as diversas fontes ficará evidente que o ensinamento da bula de Paulo IV não poderia ser o único à estar ab-rogado em meio a tantos outros que afirmam a mesma doutrina”.
Caso os inimigos encarniçados da Bula afirmarem que ela está integralmente ab-rogada pelo Código, terão também que afirmar a mesma posição perante os outros documentos do Magistério (que são fontes do mesmo cânone).

2)   O Cânone 1556 e sua relação com a Bula de Paulo IV


Fontes:



Cânone 1556: “A Sede primeira não é julgada por ninguém”.

Comentário ao cânone 1556:

“Supremacía do Romano Pontífice (can.1556). – Por sua augusta e suprema dignidade, o Romano Pontífice está sobre toda hierarquia. Assim o proclama o canon 1556 ao dizer que “a primeira Sede não é julgada por ninguém”. Primeira Sede significa claramente neste caso a pessoa do Romano Pontífice, como se deduz da natureza do assunto (can.7).”

Fonte do comentário:

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO (1917) - Tomo III –
Livro IV - Seção I – Título I – Do foro competente
Pelos Doutores Sabino Alonso Moran, O.P. e Marcelino Cabreros de Anta, C.M.F. - BIBLIOTECA DE AUTORES CRISTÃOS –  BAC – MADRI – MCMLXIII (1963) pág.219

3)    Citação das Fontes do Cânone nº 1556:

Não citaremos a tradução de todas as fontes citadas acima, mas somente aquelas mais relevantes:

I)   Concílio Vaticano I – Constituição Pastor Aeternus – Seção IV – Cap III – A natureza e o caráter do primado do Pontífice Romano:
“E, porque o Romano Pontífice preside a Igreja Universal em virtude do direito divino do primado apostólico, também ensinamos e declaramos que ele é o juíz supremo dos fiéis, podendo-se, em todas as coisas que pertençam ao foro eclesiástico, recorrer ao seu juízo; mas também que a ninguém é lícito pôr em questão o juízo desta Santa Sé, e que ninguém pode rediscutir seu juízo, visto que não há autoridade acima da mesma Santa Sé. Por isso, estão fora do reto caminho da verdade os que afirmam ser lícito apelar dos juízos dos Romanos Pontífices ao concílio ecumênico, como autoridade acima do Romano Pontífice.” (Denz. 3063)

II)              Bula Cum ex Apostulatus de Paulo IV (1559) contra as autoridade heréticas:
... e mesmo o Pontífice Romano, que tem o supremo poder na terra, que a todos julga e não é julgado por ninguém ... caso fosse encontrado desviado da fé, pode ser redarguido.

III)           Syllabus errorum de Pio IX:

Proposição condenada Nº41: Ao poder civil, ainda que exercido por um soberano infiel, compete um poder negativo indireto nas coisas sagradas; portanto lhe diz respeito não apenas o direito assim chamado “exequatur”, mas também o direito “appellationis”, conhecido como “ab abusu”. Denz.  [Carta Ad Aposlicae Sedis, 22 de agosto de 1851.]

IV)           Constituição “Apostolicae Sedis” de Pio IX:

§ I. Excommunicationes latae sententiae speciali modo Romano Pontifici  reservatae.

nº4. Omnes et singulos, cuiuscumque status, gradus seu conditionis fuerint, ab ordinationibus seu mandatis Romanorum Pontificum pro tempore existentium ad universale futurum Concilium appellantes, nec non eos, quorum auxilio, consilio vel favore appellatum fuerit.

“nº4. Todos e cada um, de qualquer estado, grau ou condição, que devem seguir as leis ou instruções dadas pelo Pontífice Romano em exercício naquele tempo, apelarem para um futuro concílio ecumênico, ou eles não pedirem auxílio, conciliação ou apelarem de seu favor.”


§ VI. Interdicta latae sententiae reservata.

 nº1 Interdictum Romano Pontifici speciali modo reservatum ipso iure incurrunt Universitates, Collegia et Capitula, quocumque nomine nuncupentur, ab ordinationibus seu mandatis eiusdem Romani Pontificis pro tempore existentis ad universale futurum Concilium appellantia.

“nº1. Interdição reservada de modo especial ao Romano Pontífice, pela lei em que incorreram as Universidades, Faculdades e capítulos, ou por qualquer nome chamado, que devem seguir as leis ou as instruções do mesmo do Romano Pontífice em exercício naquele tempo, apelarem para um futuro Concílio universal.”

Nota do tradutor: Peço desculpas pela qualidade da tradução do texto em latim, mas embora a tradução não seja das melhores, conseguimos transcrever o sentido das duas preposições acima, que é mostrar mais uma vez que o Romano Pontífice (Sede Apostólica) não é julgado por ninguém, nem mesmo por um futuro Concílio Ecumênico.

V)              Encíclica Satis Cognitum de Leão XIII:
 “46. A Igreja nunca cessou em nenhum tempo de reconhecer e de atestar esse poder, de que falamos, sobre o corpo episcopal; poder tão claramente indicado pela Sagrada Escritura. Eis como falam sobre esta matéria os concílios: “Nós lemos que o bispo de Roma julgou os prelados de todas as Igrejas, mas que ele tenha sido julgado por algum deles nós não lemos” (Hadrianus II, in Alocutione III as Synodum Romanum an. 869. Cf. Actionem VII Concilii Constantinopolitani IV). E apresenta o seguinte motivo: “Não há autoridade superior a Sé Apostólica” (Denz. 641).” (Coleção Documentos da Igreja - Documentos de Leão XIII - Carta Encíclica Satis Cognitum – Edições Paulus – 2005 – págs. 647-648)


4)           Conclusão:
Alguns irão alegar que o Papa está acima do Código de Direito Canônico e que por isso não se pode julgar o Papa com base no mesmo Código. Para estes direi apenas que se o sujeito à ser julgado for o legítimo Papa Católico, verdadeiro Sucessor de São Pedro, jamais alguém poderá julgá-lo, mas caso o sujeito for um herege, sem Fé Católica, aí sim ele pode ser julgado, pois um dos motivos da criação do Código foi a de condenar os hereges. Justamente por isso o Código foi buscar sua fonte na Bula de Paulo IV, pois ela condena todos os clérigos que cairem em heresia, inclusive um papa que perder a Fé.
No caso do canon 1556, temos a autoridade solene do Concílio Vaticano I que ensina a mesma doutrina contida na Bula, que específicamente neste caso está a afirmar categóricamente a Doutrina Católica e por assim ser, ao menos o trecho da frase: … “que a todos julga e não é julgado por ninguém” ... não pode de modo algum estar ab-rogada. Com isso já temos um ponto na frente dos inimigos da Bula, pois à partir daqui eles não poderão mais afirmar “de boca cheia” que todos os ensinamentos contidos em nossa maior arma contra clérigos hereges - a Bula de Paulo IV – estejam integralmente ab-rogados.


Fonte:http://apostatisidiventa.blogspot.mx/2012/09/foto-di-quando-la-messa-era-la-santa.html

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