segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Duas Entidades: FSSPX e Padres de Campos



O Sr. Pe. Rifan, Pe. Schmidberger, Pe. Possidenti, Homero Johas, Mons. Lefèbvre e Dom Mayer em reunião, em 1983. Os prelados colocaram o “Santo Padre” à frente de uma Declaração preparada pelo Dr. Johas, contra as heresias do Vaticano II, assinada por eles e publicada mundialmente. A partir daí o autor deste livro começou a demonstrar o desvio da fé dessas pessoas.


Introdução

O livro “A Nova Missa de Paulo VI” atribuído a Arnaldo Xavier da Silveira, mas cuja autoria Mons. Antônio de Castro Mayer confessou-me ser dele mesmo, manifesta não só o sentido herético, luterano, dos ritos novos da “nova igreja” instituída pelo Concílio Vaticano II, mas traz também uma parte: “Hipótese teológica de um papa herético”. Ora, quem aprova e impõe um culto de sentido herético, pelo menos na ordem pública, após monições, presume-se que seja herético (Cânon 2315), e que está separado da Igreja “pela natureza do delito de heresia”(Pio XII – Mystici Corporis, D.S. 3803). A doutrina do Magistério da Igreja sobre o delito de heresia não é mera “hipótese teológica”, porém é Magistério infalível, de natureza divina, ao qual, todos estão igualmente subordinados, inclusive um Sucessor de Pedro (D.S. 3114). O Cânon 188,4 sobre o delito público de heresia não é mera “opinião” de uma pessoa privada, porém é uma “norma essendi” dogmática, que rege a todos os membros da Igreja Católica. Ela vem da Tradição, desde os primeiros séculos da Igreja, interpretando o Direito divino. De Celestino I até Pio XII o Magistério da Igreja é o mesmo sobre a natureza desse delito e sobre os seus efeitos naturais “ipso facto”, independentes das penas canônicas impostas posteriormente ao delinquente: pena excomunhão, de declaração de infâmia, de deposição pública do cargo.

Donde tal livro referido já se afasta do Magistério dogmático e canônico da Igreja, desde esse título sobre “Hipótese teológica” até o tratamento de “opiniões” privadas de teólogos. Sem se referir ao Magistério transcendente da Igreja, que está acima de todas as opiniões privadas, até mesmo de um papa, as quais não podem romper a perpetuidade do sentido da doutrina universal já uma vez ensinada pela Igreja (Vaticano I – D.S. 3020) não pode proclamar outro sentido diverso (Vaticano I – D.S. 3043), sob pena de anátema. Tal anátema vem já desde os tempos de São Martinho e do Sínodo de Latrão de 649, Cânon XVIII (D.S. 520)

Entretanto Dom Antônio de Castro Mayer, com Mons. Lefèbvre, com a União Sacerdotal Vianney, dos “Padres de Campos”, com a FSSPX, todos eles rompem com essa unidade de fé da Igreja Católica professando, de modo público e pertinaz, durante décadas, uma doutrina oposta à do Magistério supremo da Igreja Católica. E pretendem falsamente dizerem-se “tradicionalistas” porque inserem os ritos de São Pio V, como fachada na sua aparente fidelidade à Igreja, enquanto não se submetem ao Magistério definido pelos papas da Igreja, à “definição” e norma de Paulo IV na Bula “Cum ex apostolatus”. A jurisdição “inválida” é mudada para “válida”. O herético público e notório é introduzido dentro da Igreja, como regente e docente dos fiéis, em clara oposição ao Direito divino (1 Cor. 6, 1; Tit. 3, 10-11; Mt. 18, 17; Jo 3, 18; etc.).

A “fé universal, comum a clérigos e leigos” (S. Nicolau I – D.S. 639), ensina através de Pio XII: Quem peca contra a fé, “separa-se da Igreja pela natureza do seu delito” (D.S. 3803). E o Direito Canônico ensina que ele: “deixa vacante qualquer cargo da Igreja, sine ulla declaratione, ipso facto, por uma renúncia tácita ao cargo” (Cânon 188,4).Donde, ensina Leão XIII: “É absurdo que presida na Igreja quem está fora da Igreja” (Satis cognitum, 37).

Abstenho-me de julgar se isso ocorreu por imperícia, em boa fé, ou por dolo, em má fé. Tal juízo pertence só a Deus. Mas, desde 1983, viemos fazendo monições caridosas aos dois prelados e depois aos seguidores dessas duas entidades. Donde tem lugar aqui o preceito de Cristo sobre quem não ouvir ao Magistério da Igreja (Mt. 18,17), interpretado pelo Cânon 2315. Não é lícito aos prelados converter o papa herético em simples, “papa mau”, não herético, mudando assim o papa inválido em válido. Não é lícito aos seus seguidores ir buscar na Revelação o caso de São Pedro (Gal. 2,14), que não foi herético, para coloca-lo como “paradigma” livremente escolhido para o caso presente, deixando de lado quer a norma universal da fé sobre o delito de heresia, quer os fatos atuais de inúmeras e livres heresias públicas professadas pelo Vaticano II, em oposição ao Magistério universal e até solenemente definido pela Igreja.

Bastaria aos dois prelados e aos seus discípulos ler em Santo Tomás a diferença entre poder de Ordens, que permanece nos hereges, e o poder de jurisdição ordinária que “não permanece nos hereges” (S.T. 2 – 2, 2, 39, 3). Donde, ensina o Doutor Angélico, os heréticos: “não têm esse poder”. Donde tudo o que fizeram é nulo: “nihil actum est”. O agir segue o ser. Quem não é papa, não tem atos de exercício válido do poder de jurisdição ordinária como papa. É como um não juiz assinando sentenças assentado nas cadeiras dos verdadeiros juízes. Bastaria que lessem a Bula de Paulo IV (Cum ex apostolatus) para que, se agissem de boa fé, saberem que, sem a fé universal, ela não pode ser substituída pelo “juízo próprio” e “critério próprio” individual de cada herético (Tit. 3,10 – 11), conforme quer o Vaticano II (1.2; 11.2). Que o Magistério universal dogmático não pode ser substituído pelo “livre-exame” individual de cada um, como o quis Lutero (D.S. 1479).

Dom Mayer julga a sentença de São Roberto Bellarmino, como uma opinião “boa”. Mas, mesmo assim, não a segue e não olha o Magistério da Igreja. Nem Mons. Lefèbvre. O que é gravíssimo. Movem-se livremente entre opiniões, de “uns” e de “outros”, e de teólogos livremente escolhidos. São Pio X condenou isso nos Modernistas (D.S. 3402) agnósticos; os quais quiseram uma “norma prática” do agir, afastando a “norma do crer” dogmática (D.S. 3426). Donde, aparentando “resistir” ao Vaticano II e aparentando nisso serem “tradicionalistas”, são, na realidade, hereges disfarçados, defendendo uma indefensável separação do poder divino de jurisdição ordinária válido da necessária unidade de fé, fundamento firme e único da Igreja Católica (Trento, D.S. 1500; D.S. 2888). A “operação do êrro”, de Satanás (2 Tess. 2, 1-11)colocou uma aparente resistência ao Vaticano II ocultando uma real resistência ao Magistério universal da fé católica (Vaticano I – D.S. 3011). Aparentam serem membros do Cordeiro, mas “falam como o Dragão” (Ap. 13, 11). Aparentam “Tradicionalismo” pelos ritos de São Pio V; mas agem e pregam como heréticos pela resistência ao Magistério da Igreja sobre a heresia e os hereges públicos. “Não aceitam” o Magistério infalível da Igreja. As diferenças livres de heresias que possam ter em relação ao Vaticano II não retiram que também sejam heréticos, como qualquer outra seita ou falsa religião pagã do Conselho Ecumênico de igrejas. São linha auxiliar disfarçada do Vaticano II.

Fonte:http://coetusinternationalisfidelium.blogspot.com.br/

Um comentário:

  1. Não corresponde à verdade o que se afirma aí: que Dom Mayer é o autor do referido livro. Sei de fonte fidedigna que Dom Mayer limitou-se a acompanhar de perto o rigoroso trabalho de investigação científica dos problemas teológicos tratados no livro "Nova missa de Paulo VI". Dom Mayer reconhecia e admirava a capacidade teológica do Dr. Arnaldo Vidigal Xavier da Silveira.Por outro lado, é inegável que Dom Mayer foi de grande valia para o autor no desenvolvimento de seu trabalho.

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