sábado, 12 de novembro de 2016

Citações do Magistério da Igreja e de teólogos abalizados que corroboram a posição sedevacantista.





O Sumo Pontífice, Papa Paulo IV, através da Bula Cum Ex Apostolatus Officio, 1559, ensinou solenemente:
’Agregamos que se em algum tempo acontecesse que um Bispo, incluso na função de Arcebispo, ou de Patriarca, ou Primado; ou um Cardeal, incluso na função de Legado, ou eleito Pontífice Romano que antes de sua promoção ao Cardinalato ou assunção ao Pontificado, se houvesse desviado da Fé Católica, ou houvesse caído em heresia, Nós anunciamos, estabelecemos, decretamos e definimos:

‘’Tal promoção ou elevação, incluso se esta houvera ocorrido com o acordo unânime de todos os Cardeais, é nula, legalmente inválida e sem nenhum efeito.’’

‘’E de nenhum modo pode considerar-se que tal promoção ou eleição tenha adquirido validez, por aceitação do cargo e por sua consagração, ou pela subseqüente possessão ou quase possessão de governo e administração, ou pela mesma entronização ou adoração do Pontífice Romano, ou pela obediência que todos lhe haviam prestado.’’


‘’Tal promoção ou eleição não será tida por legítima em nenhuma de suas partes.’’

‘’Cada um dos pronunciamentos, feitos, atos e resoluções e seus conseqüentes efeitos carecem de força, e não outorgam nenhuma validez, e nenhum direito a ninguém.’’

‘’E em conseqüência, os que assim houvessem sido promovidos e houvessem assumido suas funções, por essa mesma razão e sem necessidade de haver nenhuma declaração ulterior, estão privados de toda dignidade, lugar, honra, título, autoridade, função e poder.’’

Coronata — Institutions Juris Canonici, 1950.
Da nomeação para o exercício (para o Cargo) do Primado.

1. O que é requerido por lei divina para essa nomeação (...) Também é requerido para a validade é que aquele que foi eleito seja um membro da Igreja; portanto, hereges e apóstatas (ao menos os públicos) estão excluídos.

"Não pode ser provado, no entanto, que o Pontífice Romano, como um professor particular, não pode tornar-se um herege - se, por exemplo, ele tivesse pertinazmente (com contumácia) negado um dogma previamente definido. Essa impecabilidade nunca foi prometida por Deus. Com efeito, o Papa Inocêncio III admite expressamente que tal caso é possível.’’

"Se realmente essa situação acontecesse, ele [o Pontífice Romano], por direito divino, cairia (perderia) de seu cargo, sem qualquer sentença, na verdade, sem sequer uma declaração. Ele, que professa abertamente a heresia, coloca-se fora da Igreja, e não é provável que Cristo iria preservar o Primado da Sua Igreja, em alguém (ou em um modo) indigno. Portanto, se o Pontífice Romano professasse a heresia, antes de qualquer sentença condenatória (o que seria impossível de qualquer jeito), ele perderia a sua autoridade.”
Marato — Institutions Juris Canonici, 1921.

"Heréticos e cismáticos estão impedidos do Supremo Pontificado pela Lei Divina em si, porque, embora por lei divina não sejam consideradas como incapazes de participar em um certo tipo de jurisdição eclesiástica, no entanto, devem certamente ser considerados excluídos ocupa o trono da Sé Apostólica, que é o infalível professor da verdade da fé e o centro da unidade eclesiástica."

Billot — De Ecclesia, 1927.

"Dada, portanto, a hipótese de um papa que tornar-se-ia notoriamente herético, tem de admitir um sem hesitação que ele, justamente por este fato, perderá o poder pontifical, na medida em que, tendo-se tornado um não crente (unbeliever), ele seria por sua própria vontade lançado fora o corpo da Igreja."CANON 6.6 — Código de Direito Canônico, 1917.

Todas as antigas leis disciplinares que estavam em vigor até agora, e se não se encontram nem explícita nem implicitamente contidas no Código, são considerados como tendo perdido toda força, salvo se forem encontrados nos livros litúrgicos aprovados, ou se são derivadas das leis naturais e positiva a lei divina.

A. Dorsch — Institutions Theologiae Fundamentalis, 1928."A Igreja, portanto, é uma sociedade essencialmente monárquica. Mas isto não previne que a Igreja, por um curto período de tempo após a morte de um Papa, até mesmo por muitos anos, de permanecer privada de sua cabeça. [Etiam vel plures per capite annos Suo destituta Manet]. Sua forma monarquica também se mantém intacta, neste estado. . .

"Assim, a Igreja é, então, de fato um órgão acéfalo. . . Sua forma monárquica de governo permanece, no entanto, de uma forma diferente, ou seja, é incompleta e está a ser completada. [...]

“Por este motivo, a Sé de Roma é, como justamente é dito, permanece após a pessoa que nela havia se sentado tenha morrido, para a Sé de Roma consiste essencialmente nos direitos do Primaz.’’(que são perpétuos, N. do T.)

"Esses direitos são um elemento essencial e necessário da Igreja. Com eles, além disso, o Primado então continua, ao menos moralmente. A perene presença física da pessoa do chefe (da cabeça), no entanto, [perennitas autem physica personis principis] não é tão estritamente necessária "(De Ecclesia 2:196-7).

Fr. Edward J. O’Reilly, S.J. — The Relations of the Church to Society, 1882.
[Acerca do Grande Cisma, N. do T.]

"Nós podemos parar aqui para inquirir o que está a ser dito do cargo, nesse momento, dos três reclamantes (claimants), e os seus direitos no que diz respeito ao Papado. Em primeiro lugar, houve completamente tudo, desde a morte de Gregório XI, em 1378, um Papa, com a exceção, obviamente, dos intervalos entre as mortes e as eleições, para preencher as vacâncias assim criadas. Houve, digo, em cada momento, um Papa, realmente investido com a dignidade do vigário de Cristo, Cabeça da Igreja, quaisquer que possam existir opiniões entre muitos quanto à sua genuinidade; não que um interregnum que abrangesse a totalidade do período teria sido impossível ou incompatível com as promessas de Cristo, isto [esta última opção] não é de forma alguma manifesta [pelo ensinamento da Igreja], mas aquela, como matéria do fato, [que se diga] não houve tal interregnum.’’
Mons. Charles Journet, The Church of the Incarnate Word.

B. A Igreja durante a vacância da Santa Sé.

‘’Não devemos pensar da Igreja, quando o Papa está morto, como possuindo o poder papal em ato, em um estado de difusão, de modo que ela própria pode delegar-lo [o poder] para o próximo Papa nos quais será [o poder] recondensado e feito definitivo. Quando o Papa morre, a Igreja se torna viúva, e, no que diz respeito à jurisdição universal visível, ela é verdadeiramente acéfala.* Mas ela não é acéfala como são as Igrejas cismáticas, nem como um corpo à se decompor. Cristo a dirige do céu ... Mas, embora mais lento, o pulso de vida não abandonou a Igreja; ela possui o poder do Papado em potência, no sentido em que Cristo, que teve vontade que ela [a Igreja] sempre estivesse a depender de um pastor visível, deu o seu poder [a Igreja] de designar o homem a quem Ele mesmo vai confiar as chaves do Reino dos Céus, como Ele as confiou uma vez a Pedro. ’’* Durante uma vacância da Sé Apostólica, diz Caetano, a Igreja universal está em um estado imperfeito; ela é como um corpo amputado, não um corpo integral.


Mons. Journet — The Church of the Incarnate Word.
"Durante a vacância da Sé Apostólica, nem a Igreja nem o Concílio podem violar as normas já estabelecidas para determinar o modo válido da eleição (Cardinal Cajetan, O.P., in De Comparata, cap. xiii, no. 202). No entanto, no caso de permissão (por exemplo, se o Papa não tenha provido nada contra isso), ou no caso de ambigüidade (por exemplo, se for desconhecido, quem são os verdadeiros cardeais ou quem é o Papa de verdade, como foi o caso nas tempo do Grande Cisma), o poder "de aplicar o Papado para esta ou para aquela pessoa" recai sobre a Igreja universal, a Igreja de Deus ".


Cajetan, O. P. — De Comparatione Autoritatis Papae et Concilii.
"(...) por exceção, e por maneira supletiva este poder (da eleição de um papa), corresponde à Igreja e ao Conselho, quer pela inexistência de Cardeais eleitores, ou porque são duvidosos, ou se o próprio ato eleitoral é incerto [se a eleição é incerta], tal como acontece no tempo de um cisma."

Billot — De Ecclesia Christi.

"Quando seria necessário proceder com a eleição, se for impossível seguir a regulamentação da lei papal, como foi o caso durante o Grande Cisma Ocidental, um pode aceitar, sem qualquer dificuldade, que o poder de eleição poderia ser transferido para um Concilio Geral. ’’

“Porque a lei natural prescreve que, em tais casos, o poder de um Superior é passado para o imediato inferior, porque isso é absolutamente necessário para a sobrevivência da sociedade, e para evitar as tribulações de extrema necessidade”.

Vitoria — De Potestate Ecclesiae.

"Mesmo que São Pedro não tivesse determinado nada, uma vez que ele estava morto, a Igreja tinha o poder de substituí-lo e nomear um sucessor para ele ... Se por qualquer calamidade, guerra ou epidemia, ou se faltassem(lacking) todos os Cardeais, não podemos duvidar que a Igreja poderia fornecer para si mesma um Santo Padre.


"Assim, uma tal eleição; ‘’a tota Ecclesia debet provideri et non ab aliqua partuculari Ecclesia.’’ (" Deve ser carregada[conduzida] por toda a Igreja, e não por uma Igreja particular ".) E isto porque ‘’Ilia potestas est communis et spectat ad totam Ecclesiam. Ergo a tata Ecclesia debet provideri.’’ ( "Esse poder é comum e concerne a toda a Igreja. Então ele deve ser o dever de toda a Igreja".)

Cajetan:

"Imediatamente, é um dever resistir in facie a um papa que está publicamente destruindo a Igreja, por exemplo, a querer dar benefícios eclesiásticos por dinheiro ou cargas de serviços. E um dever recusar, com todo respeito e obediência, e não dar a posse desses benefícios para aqueles que compraram eles”.

[Se por simonia se deve resistir francamente, que se deve fazer a um papa que quer destruir a Igreja inoculando o veneno mortal da heresia?]

Silvestra:

"O que está ali a fazer quando o papa deseja sem razão revogar a ordem do direito positivo(positive right order)? Para isto ele responde, "Ele certamente peca; não deveria permitir que assim proceda, não deveria obedecê-lo naquilo que ele é ruim, deveria resistir-lhe com uma repreensão educada[tudo como um dever, no original ought]. Em consequência, se ele desejasse entregar todos os tesouros da Igreja o patrimônio de São Pedro para os pais dele; se ele for deixado para destruir a Igreja ou em obras semelhantes, não lhe deveria permitir que ele trabalhasse desta forma, tendo a obrigação de dar-lhe resistência. E a razão para isto é que nestas questões que ele não tem o direito de destruir. Imediatamente é evidente que o que ele está fazendo, é lícito a resistir-lhe. De tudo isto resulta que, se o papa, por sua ordem ou de seus atos, destrói a Igreja, pode-se resistir-lhe e dificultar [impede] a execução de seus comandos’’.

[Não é tudo isso que vemos? Uma destruição da Igreja diretamente de sua cabeça? Nem mesmo se falou em heresia nesta última citação, e por ela obediência ao Romano Pontífice não é devida, quanto mais no caso de que o mesmo defenda, ensine e propague a heresia.]

Suarez:

"Se o papa deu uma ordem contrária aos bons costumes, não se deve obedecer-lhe; se sua intenção é fazer algo manifestamente oposto à justiça e ao bem comum, é lícito e válido resistir, se atacados pela força, deve-se ser capaz de resistir com força, com a moderação adequada a uma defesa justa.”

[Isso vale no primeiro momento. Após o procedimento legal do Direito Canônico acerca dos hereges, já não apenas devemos resistir ao ocupante indigno da Sé Romana, mais ainda, devemos declarar a vacância da mesma Sé e não trata-lo mais como o Vigário de Cristo.]

São Roberto Bellarmino:
"Assim como é lícito resistir a um Pontífice [leia-se também bispos] que ataca o corpo, também é lícito para resistir (a ele), que ataca a alma, ou que perturba a ordem civil, ou, acima de tudo, ele que tem a intenção de destruir a Igreja. Digo que é lícito resistir, não fazendo o que ele ordena e, impedindo a execução de que o que ele quer. Não é lícito, com tudo, para julgá-lo impor um castigo, ou destituí-lo, estas ações estão concedidas a um superior, para o papa.”

[Porém no caso de heresia pública, com a pertinácia presumida, tal clérigo já está destituído, sem mesmo uma declaração. (Cânon 188, 4, Cânon 2315, Cum Ex Apostolatus, etc.) Desta forma esta sentença se aplica a um caso ainda não definido como o nosso, mas sim no primeiro momento, o da constatação do herege ou malfeitor. Mas na seqüência as citações prosseguem a nosso favor, confiram.]

São Francisco de Sales:

"Agora, quando o Papa é explicitamente um herege, ele cai ipso facto, de sua dignidade e sai da Igreja...”

São Roberto Bellarmino:


Um Papa que é um herege manifesto automaticamente deixa de ser um Papa e cabeça, tal como ele automaticamente deixa de ser um cristão e um membro da Igreja. Portanto, ele pode ser julgado e punido pela Igreja. Este é o ensino de todos os antigos Padres que ensinam que hereges manifestos perdem imediatamente toda jurisdição.

[Esta é a aplicação ao nosso caso. Ou alguém duvida que tais ‘’papas’’ foram manifestamente heréticos? Suas heresias são ensinadas publicamente per toto orbem terrarum, promovem escândalos de alto grau, pecam grandemente contra a fé e, como conseqüência, contra o 1º Mandamento com suas reuniões ecumênicas(Leia-se Assis). O dolo, a formalidade de seus atos, é presumida pelo Direito Canônico (Cn. 2200). Portanto, por não se corrigirem, por Direito Canônico e Divino, podemos afirmar com certeza que a Sé está vacante.]

Santo Afonso de Ligório:

"Se alguma vez um Papa, como uma pessoa privada, deveria cair (caísse) em heresia, ele deve cair de uma só vez do Pontificado. Se, no entanto, Deus viesse a permitir um papa a tornar-se um herege notório e contumaz, ele por esse fato deixaria de ser papa, e a cadeira apostólica ficaria vacante.”


Santo Antonino:

"No caso em que o Papa se transforme em um herege, ele se encontraria, por esse fato sozinho e sem qualquer outra sentença, separado da Igreja. A cabeça separada de um corpo não pode, desde que se mantenha separada, ser chefe de um mesmo corpo de onde foi cortada.”

Wernz-Vidal — Canon Law, 1943.

"Através de uma notória e abertamente divulgada heresia, o Pontífice Romano, ele deve cair em heresia, por essa razão (ipso facto) considera-se estar ele privado do poder de jurisdição, mesmo antes de qualquer sentença declaratória da Igreja ... Um Papa que cai em heresia pública deixaria ipso facto de ser um membro da Igreja; portanto, ele seria também cessaria de ser cabeça da Igreja. "E ainda:" Um papa duvidoso(doubtful pope) não é papa. "

Enciclopédia Católica, 1913.

"Através da notória e abertamente, o próprio Papa, se culpado de heresia, cessaria de ser Papa, porque ele cessaria de ser um membro da Igreja.”

Papa Inocêncio III:

"O Papa não deve inflar-se sobre o seu poder, nem deve [inflar-se] precipitadamente em sua honra e glória e seus altos patrimônios, porque o menos que ele é julgado pelo homem, o mais ele é julgado por Deus. Menos ainda o Pontífice Romano deveria gloriar-se porque ele pode ser julgado pelos homens, ou melhor, pode ser demonstrado que ele já está julgado, por exemplo, se devesse murchar afastado em heresia; porque aquele que não crê já está julgado, em tal caso, deve ser dito dele: "Se o sal perde o sabor, com que lhe será restituído o sabor? Para nada mais serve senão para ser lançado fora e calcado pelos homens.”

A. Vermeersch — Epitome Iuris Canonici, 1949.

"Pelo menos de acordo com o ensino mais comum; o Pontífice Romano como um professor privado pode cair em heresia manifesta. Em seguida, sem qualquer sentença declaratória (porque a Sé Suprema não é julgada por ninguém), ele iria automaticamente (ipso facto) cair do poder, já que ele não é mais um membro da Igreja é incapaz de possuir [o poder].”

[Essa é uma opinião bem particular acerca do julgamento possível da Sé Romana.]

Edward F. Regatillo — Institutiones Iuris Canonici, 1956

“O papa perde o cargo ipso facto por causa de heresia pública.’’ Este é o mais ensinamento mais comum, porque um papa que não seria um membro da Igreja, e portanto muito menos ele poderia ser a sua cabeça."


Fonte: Coetus Fidelium 

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