sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

O Porquê de os Novos Bispos Não Serem Bispos de Verdade

Um resumo do estudo que refuta a alegação da FSPX
de que os bispos do Novus Ordo sejam bispos válidos
(nov. 2006)
Rev. Pe. Anthony Cekada

Os leitores de The Angelus provavelmente tiveram uma surpresa, ano passado, quando receberam a edição de dezembro de 2005, com seu artigo em destaque intitulado “Why the New Rite of Episcopal Consecration is Valid” [“Por Que o Novo Rito de Consagração Episcopal É Válido”]. Que raio de história era essa? E por que é que uma revista tradicionalista publicada pela FSPX estava pondo na sua capa bispos concelebrantes do Novus Ordo?
Os tradicionalistas sempre se preocuparam com a validade da Missa Nova. Mas a questão de se as Ordens Sacras conferidas com os ritos pós-Vaticano II são válidas ou não são mal chegou a ser discutida, muito embora clero ordenado por bispos consagrados no novo rito — padres diocesanos, membros da Fraternidade São Pedro, do Instituto Cristo Rei etc. — agora estejam oferecendo Missas tradicionais por toda a parte. Se os bispos que ordenaram esses padres não eram verdadeiros bispos, obviamente as pessoas que frequentam tais Missas adoram e recebem somente pão.
Após Bento XVI ser eleito em 2005, esse tópico naturalmente começou a aparecer cada vez mais. Joseph Ratzinger fora consagrado com o novo rito em 28 de maio de 1977. Seria ele – à parte a questão de se ele é ou não é um verdadeiro Papa – sequer um verdadeiro bispo?
No verão de 2005, um grupo de tradicionalistas franceses publicou o primeiro volume de Rore Sanctifica, um dossiê do porte de um livro com documentação e comentários sobre o Rito de Paulo VI de Consagração Episcopal. (http://www.rore-sanctifica.org) O estudo, estampando lado a lado, na capa, fotos de Ratzinger e do Superior Geral da FSPX, Mons. Bernard Fellay, concluía que o novo rito era inválido. (Três volumes suplementares foram editados desde então.)
Isso chamou a atenção de membros do alto escalão da FSPX na Europa, que já então vinham negociando com Bento XVI a obtenção de uma situação especial dentro da igreja do Vaticano II. Como os superiores da FSPX lograriam vender aos tradicionalistas a ideia de unir-se a um papa que talvez não fosse nem sequer bispo de verdade?
Quando eu estava na FSPX, há mais de duas décadas, o Padre Franz Schmidberger já promovia a ideia de que o novo rito de consagração episcopal fosse válido. Agora, no entanto, talvez se tenha considerado impolítico que um membro tão proeminente da FSPX fizesse essa defesa diretamente, para não correr o risco de ela ser sumariamente refutada ou, ainda pior, repercutir negativamente entre os fiéis.
Em lugar dele, os dominicanos em Avrillé, na França, uma ordem religiosa tradicionalista na órbita da FSPX, foram deputados a tentar fazer uma defesa convincente da validade, de modo a fornecer aos superiores da FSPX um pouco de margem de manobra para uma “negação plausível”. O Pe. Pierre-Marie OP produziu convenientemente um extenso artigo argumentando em favor da validade do novo rito. Foi publicado ano passado, no periódico trimestral dos dominicanos, Sel de la Terre.
Os superiores europeus da FSPX sempre consideraram os E.U.A. uma terra de “linhas-dura” com independência de espírito, por isso o artigo do Pe. Pierre-Marie foi imediatamente traduzido em inglês e publicado em The Angelus com apresentação gráfica primorosa e atraente.
O artigo exibe tabelas comparativas de aspecto impressionante com textos em latim e está carregado de notas de rodapé. Uma nota editorial recomenda especialmente seu estilo “tomista”, e o autor garante-nos que vai “proceder de acordo com o método escolástico, para tratar a matéria o mais rigorosamente possível.”
Tudo isso pode intimidar o leitor casual a aceitar a validade do novo rito, ou ao menos atordoá-lo a ficar em silêncio.
Mas as coisas não são o que parecem. As tabelas do Pe. Pierre-Marie, examinadas de perto, mostram ser comparações de textos desconexos: de alhos com bugalhos. Suas notas de rodapé não citaram nenhuma obra de teologia moral sacramental — a disciplina que trata da validade dos sacramentos. E, apesar de seu suposto estilo “tomista”, o Pe. Pierre-Marie em momento algum conseguiu focar nas duas questões centrais:
(1) Que princípios a teologia católica emprega para determinar se uma forma sacramental (a fórmula essencial num rito sacramental) é válida ou inválida?
(2) Como esses princípios se aplicam ao novo rito de consagração episcopal?
Com essas duas questões em mente, sentei-me para redigir um estudo de próprio punho sobre o novo rito. Havia muitos anos que eu esperava conseguir tempo para abordar precisamente essa questão, e já reunira um bocado de material de pesquisa.
O artigo resultante intitula-se “Absolutely Null and Utterly Void” [“Absolutamente Nulo e Inteiramente Sem Efeito”], que é uma frase do pronunciamento do Papa Leão XIII sobre a invalidade das ordens anglicanas, e foi publicado na internet em: http://www.traditionalmass.org.
Completei o artigo a 25 de março de 2006. Mais tarde notei que essa data era o décimo-quinto aniversário da morte do Arcebispo Dom Lefebvre. Considerei isso providencial, pois o próprio Arcebispo me dissera pessoalmente, na década de 1970, que ele considerava o novo rito de consagração episcopal inválido.
Segue um breve resumo do artigo. Convido os leitores a consultar o original para maiores detalhes.

I. Princípios Gerais
(1) Cada sacramento tem uma forma (fórmula essencial) que produz o efeito sacramental dele. Quando uma alteração substancial de significado é introduzida na forma sacramental através da corrupção ou omissão de palavras essenciais, o sacramento torna-se inválido (= não “funciona”, não produz o efeito sacramental).
(2) As formas sacramentais aprovadas para uso nos Ritos Orientais da Igreja Católica são por vezes diferentes, em sua formulação, das formas de Rito Latino. Contudo, são iguais em substância, e são válidas.
(3) Pìo XII declarou que a forma para as Ordens Sacras (isto é, para o diaconato, o sacerdócio e o episcopado) tem de significar univocamente (=de maneira não ambígua) os efeitos sacramentais: o poder de Ordem e a graça do Espírito Santo.
(4) Para conferir o episcopado, Pio XII designou como forma sacramental uma sentença no tradicional Rito de Consagração Episcopal que exprime univocamente (a) o poder da Ordem que um bispo recebe e (b) a graça do Espírito Santo.

II. Aplicação à Nova Forma
(1) A forma de Paulo VI para a consagração episcopal aparece num Prefácio especial no rito, e o texto completo da forma é o seguinte:
“Enviai agora sobre este eleito a força que de vós procede, o Espírito soberano que destes ao vosso amado Filho, Jesus Cristo, e ele transmitiu aos santos apóstolos, que fundaram a Igreja por toda a parte, como vosso templo, para glória e perene louvor do vosso nome.”
Embora pareça mencionar a graça do Espírito Santo, a nova forma não parece especificar o poder da Ordem que supostamente está sendo conferido. Ela é capaz de conferir o episcopado? Para responder a esta pergunta, aplicamos os princípios expostos na seção I.
(2) A breve forma de Paul VI para consagração episcopal não é idêntica às extensas formas de Rito Oriental, e, diferentemente delas, não menciona poderes sacramentais próprios unicamente a um bispo (por exemplo, o poder de ordenar). As orações de Rito Oriental às quais o Prefácio de consagração circundante de Paulo VI se assemelha mais de perto, ademais, são orações não-sacramentais para a instalação dos Patriarcas maronita e sírio, que já são bispos ao serem designados. Em suma, não se pode argumentar (como o artigo de The Angelus faz) que a forma de Paulo VI esteja “em uso em dois Ritos Orientais certamente válidos” e, portanto, seja válida.
(3) Vários textos antigos (Hipólito, as Constituições Apostólicas, e o Testamento de Nosso Senhor) têm alguns elementos em comum com o Prefácio consecratório de Paulo VI em redor da nova forma, e o artigo do Angelus cita esses textos como indícios em apoio do argumento de que o novo rito seja válido. Mas esses textos foram todos “reconstituídos”, são de origem questionável, podem não representar nenhum uso litúrgico real ou apresentam outros problemas. Não há prova de que eles fossem formas sacramentais “aceitas e usadas pela Igreja como tal” — critério este que a Constituição de Pio XII sobre as Ordens Sacras estabelece. Assim, esses textos não fornecem nenhuma prova fiável em respaldo do argumento a favor da validade da forma de Paulo VI.
(4) O problema chave na nova forma gira em torno do termo Espírito soberano (Spiritus principalis em latim). Antes e depois da promulgação do Rito de Consagração Episcopal de 1968, o significado dessa expressão provocou preocupações acerca de se significava o sacramento de maneira suficiente ou não. Mesmo um bispo na comissão vaticana que criou o rito novo levantou esse problema.
(5) Dom Bernard Botte, o modernista que foi o principal criador do novo rito, mantinha que, para o cristão do século III, Espírito soberano conotava o episcopado, pois os bispos têm “o espírito de autoridade” como “governantes da Igreja”. Spiritus principalis significa “o dom de um Espírito próprio a um líder”.
(6) Essa explanação era falsa e enganadora. A referência aos dicionários, um comentário da Escritura, os Padres da Igreja, um tratado de dogmática, e as cerimônias de investidura não-sacramentais de Rito Oriental revela que, em meio a uma dezena de significados diferentes e por vezes contraditórios, Espírito soberano não significa especificamente nem o episcopado em geral nem a plenitude da Ordem Sagrada que o bispo possui.
(7) Antes de surgir a controvérsia a esse respeito, o próprio Dom Botte chegou até a dizer que ele não enxergava como é que a omissão da expressão Espírito soberano alteraria a validade do rito de consagração.
(8) A nova forma fracassa em preencher dois critérios para a forma das Ordens Sacras assentados por Pio XII. (a) Porque o termo Espírito soberano é suscetível de significar muitas coisas e pessoas diferentes, ele não significa univocamente o efeito sacramental. (b) A nova forma não tem nenhum termo que sequer equivocamente conote o poder de Ordem que um bispo possui: a “plenitude do sacerdócio de Cristo no ofício e ordem episcopal”, ou “a plenitude ou totalidade do ministério sacerdotal.”
(9) Por essas razões, a nova forma constitui mudança substancial no significado da forma sacramental para conferir o episcopado.
(10) Uma mudança substancial no significado de uma forma sacramental, conforme os princípios da teologia moral sacramental, torna um sacramento inválido.

III. Conclusão: Um Sacramento Inválido
Consequentemente, uma consagração episcopal conferida com a forma sacramental promulgada por Paulo VI em 1968 é inválida — isto é, ela é incapaz de criar um bispo de verdade.
Os padres e outros bispos que derivam suas ordens de tais bispos são, eles próprios, então, invalidamente ordenados e consagrados também. Por conseguinte, os sacramentos que eles conferem ou confeccionam que dependam do caráter sacerdotal ou episcopal (Confirmação, Eucaristia, Penitência, Extrema-Unção, Ordens Sacras) são igualmente inválidos.

IV. Respostas às Objeções
(1) “O contexto torna válida a forma.” Expressões noutras partes do rito não são capazes de sanar esse defeito, pois um elemento essencial da forma (o poder de Ordem) não está tão-somente ambíguo, está é inteiramente ausente.
(2) “A forma foi aprovada pelo papa.” Segundo Trento e Pio XII, a Igreja não tem o poder de alterar a substância de um sacramento. A omissão do poder de Ordem na nova forma altera a substância de um sacramento, portanto ainda que Paulo VI tivesse sido um verdadeiro papa, ele não haveria tido o poder de fazer uma tal alteração. No máximo, sua tentativa de fazê-lo prova que ele não foi um verdadeiro Papa.

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A RAZÃO pela qual o rito Novus Ordo de criar bispos é inválido pode-se resumir em uma sentença: Os modernistas alteraram as palavras essenciais mediante a remoção da ideia da plenitude do sacerdócio.


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